TJMA - 0801182-95.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802285-25.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DANTAS DE MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/07/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/07/2022 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANSINALDO FERREIRA GARCIA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:59
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 09 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801182-95.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANSINALDO FERREIRA GARCIA ADVOGADO(S): LAÉRCIO SERRA DA SILVA (OAB/MA N.º 9.447) RECORRIDO(A): CLARO S/A ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/MA Nº 16.538-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2931/2022-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL NA FORMA SIMPLES – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por quorum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Ausência justificada da MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, no dia 09 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na verdade, indubitável que houve duplicidade de pagamento realizado pelo Demandante, bem como seu pedido para compensação do valor na fatura subsequente, conforme tentativas de resolver o problema administrativamente, tendo em vista que, na própria exordial, o Demandante alega que a conta, paga de forma dúplice, era a vencida no dia 25/06/2020, requerendo, para tanto, o abatimento na fatura com vencimento em 31/07/2020, no valor de R$ 196,19.
Ocorre que o Recorrente apenas fez uma pequena confusão quanto aos valores e datas de vencimento do boleto pago.
Todavia, as provas colacionadas a exordial são claras quanto ao pagamento repetido relativo ao boleto do mês 07/2020, e a quantia perfaz R$ 229,35, paga de forma dúplice.
O Recorrente afirma que foi cobrado indevidamente, além de ter sido negativado, mas esta situação fática não restou demonstrada nos autos, ante a ausência de qualquer documento nesse sentido.
Contudo, o Requerente faz juntada de um Demonstrativo das Parcelas do Acordo, relativo a mensalidades em atraso, com vencimento no dia 25/06/2020, no valor de R$ 269,80, e na data de 20/07/2020, no valor de R$ 229,35.
Quanto a esta última parcela, consoante boleto anexado à inicial, que faz referência ao código de barras número *46.***.*00-02 1 *93.***.*96-02 1 *07.***.*51-14 1 *55.***.*39-77 0, o Demandante efetuou o mesmo pagamento, no dia 20/07/20, às 10h31min.
Há, ainda, outro comprovante de pagamento realizado no mesmo dia, 20/07/20, às 13h07min, concernente ao mesmo código de barras, qual seja 846100000021293502962021007209511141655371397770, no mesmo valor de R$ 229,35.
A cobrança a que o Recorrente menciona ter recebido por SMS, do mesmo modo, expressa a mesma sequência numérica do código de barras do parcelamento feito e pago (Id 11694237).
A parte Demandada, em sede de defesa, apenas sustenta que o Demandante possui débitos em aberto, no que diz respeito às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como alega que houve cancelamento de vários acordos por falta de pagamento.
Afirma que a quantia de R$ 229,35 foi devidamente baixada no sistema da Reclamada, porém não refuta em nada o pagamento feito em duplicidade na quantia de R$ 229,35, não fazendo prova de nenhuma de suas alegações.
Eis um breve relatório, em que pese sua dispensa.
Assiste razão ao Recorrente.
Fundamento.
Sendo demonstrada o pagamento em duplicidade, e não havendo justificativas plausíveis para a realização da cobrança, resta configurada a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Não há interesse recursal em pedir o que já foi deferido na sentença. - Se a parte ré procede à cobrança indevida, sem qualquer lastro, na conta corrente da parte autora, procede de evidente má-fé, o que determina a devolução dos valores quitados em duplicidade, em dobro. - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.039973-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. É ônus do Requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança, não tendo o Reclamado se desincumbindo do seu ônus probatório, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
A indenização decorrente do dano material deve ser feita na forma simples, uma vez que não restou comprovada a configuração da má-fé por parte da Recorrida, fazendo jus o Recorrente à devolução da quantia de R$ 229,35 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos).
Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, em face do desconto indevido de um seguro que não foi contratado e autorizado, que ensejasse a legitimidade da cobrança.
Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura da consumidora, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a parte Demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, arbitro o valor reparatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades da presente hipótese, bem como deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes.
Portanto, voto no sentido de conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o Requerido ao pagamento, na quantia de R$ 229,35 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação; bem como no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas processuais, eis que o Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do apelo. É como voto.
São Luís (MA), 09 de junho de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
28/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:05
Conhecido o recurso de FRANSINALDO FERREIRA GARCIA - CPF: *05.***.*58-05 (REQUERENTE) e provido em parte
-
10/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0801182-95.2020.8.10.0013 PARTE RECORRENTE: FRANSINALDO FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A) do(a) RECORRENTE: LAÉRCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A PARTE RECORRIDA: CLARO S.A.
ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Conforme a nova redação do art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022, DETERMINO: 1 – A inclusão do presente recurso na pauta de julgamento designada para o dia 09(nove) de junho de 2022, às 09h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Caso não seja realizada na data supradita, deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes, através da mesma via ou, ainda, caso cessado o regime de excepcionalidade, a sessão de julgamento dar-se-á na forma presencial. 2 – Ressalto que pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados ao e-mail [email protected], sob pena de não ser deferido, e, ainda, informando necessariamente: a) número do processo; b) nome completo do advogado e inscrição na OAB; c) parte que o advogado defende; d) e telefone do advogado com WhatsApp.
O e-mail deve ser enviado com até 01 (uma) hora de antecedência, devendo o advogado inscrito para sustentação oral acessar o ambiente de videoconferência, através do link recebido por e-mail, cuja responsabilidade de encaminhamento é da secretaria.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
12/05/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Retirado de pauta
-
12/05/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:45
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 05:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801719-57.2022.8.10.0034
Valdecy Alves Caetano
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:24
Processo nº 0801719-57.2022.8.10.0034
Valdecy Alves Caetano
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 07:18
Processo nº 0813721-17.2017.8.10.0040
Jose Ribamar Pereira Viegas
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2017 19:40
Processo nº 0800297-46.2021.8.10.0078
Sebastiao Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2022 23:43
Processo nº 0800297-46.2021.8.10.0078
Sebastiao Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:12