TJMA - 0800254-53.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS NETO COELHO em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:06
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS NETO COELHO em 08/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:13
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800254-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NILSON DE JESUS NETO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A REQUERIDO: J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON RIBEIRO BALATA - MA4913 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 D E S P A C H O Conforme certidão (id n.º 80090571), a parte autora requer o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.
Conforme permite a lei dos Juizados, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para que sejam efetuados os cálculos de atualização do valor da condenação.
Após elaboração do parecer, determino que a parte reclamada seja intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada com acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 10 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
11/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:34
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 10:42
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800254-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NILSON DE JESUS NETO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A REQUERIDO: J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON RIBEIRO BALATA - MA4913 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na responsabilidade das requeridas SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULO, PEÇAS E SERVIÇOS e J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR) relativo a falha na prestação dos serviços e cobrança indevida.
Aduz a parte requerente que seu veículo, um chevrolet onix, placa: PTK 6H76, ano 2019, dentro do prazo de garantia apresentou defeito.
Sustenta que no dia 11/02/2021 entrou em contato com a segunda requerida para realizar o transporte do seu veículo para a capital, onde fica localizado a concessionária, oportunidade em que foi cobrado a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), mesmo com bônus de guincho grátis de 400 (quatrocentos) quilômetros.
Aduz que pagou a quantia e seu carro foi transportado no dia 12/02/2021.
No entanto, o veículo só foi entregue na concessionária no dia 15/02/2021, sem nenhuma justificativa.
Informa, ainda, que seu veículo permaneceu na concessionária por um mês e que o problema apresentado em seu veículo é reincidente.
Aduz que teve despesas com deslocamento até a cidade de São Luís – MA para agilizar a solução do problema.
Por tais razões, pleiteia de ambos os requeridos indenização por danos morais, da Saga Indiana indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo a despesas de deslocamento e da segunda requerida, J.R.S indenização por danos materiais na quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Em sua defesa, a SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULO, PEÇAS E SERVIÇOS suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que o próprio autor admite que o conserto foi realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõem o art. 18 do CDC.
Sustenta a ausência de danos a indenizar, que as despesas de deslocamento não guardam relação com o conserto do veículo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O outro requerido, J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR) em sua defesa, alega que o valor cobrado pelo transporte foi realizado pela seguradora, que não possui nenhuma responsabilidade pela cobrança.
Relata que não houve atraso na entrega do veículo na concessionaria, tendo em vista que foi acionado pelo autor no dia 11/02/2021, que no dia seguinte iniciou o transporte, que o veículo chegou na cidade de São Luís – MA no dia 13/02/2021, um sábado, em um horário que a oficina já se encontrava fechada, por esse motivo o carro foi entregue na concessionária no dia 15/02/2021.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Inicialmente afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
O autor logrou comprovar ser o proprietário do veículo conforme documento juntado no ID 65958202, logo, legitimado a pleitear em juízo pelos supostos danos no veículo.
Por sua vez, a requerida possui legitimidade passiva nos termos do art. 18 do CDC, tendo em vista que o fornecedor possui responsabilidade solidária.
Ademais, a requerida possui concessão da fabricante para realizar consertos em veículos dentro do prazo de garantia.
Passo ao mérito.
Primeiramente analiso o pedido do autor em relação a SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULO, PEÇAS E SERVIÇOS.
Observo incialmente que o autor informa de modo claro em sua petição inicial que o veículo foi entregue na concessionária no dia 15/02/2021 e o serviço foi concluído no dia 12/03/2021 as 18h:00min.
Assim, restou evidente que a requerida realizou o conserto no veículo antes do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 18, caput do CDC.
No entanto, o autor logrou comprovar através do áudio de ligação telefônica com o chefe da oficina da concessionária , que o defeito no veículo é reincidente, ou seja, ocorreu o mesmo defeito no veículo anteriormente (ID 60256579).
Constam, ainda, outras provas nos autos a demonstrar que o veículo foi entregue anteriormente no serviço autorizado relativo ao mesmo defeito, conforme observo no ID 60255871, 60255870 e 60255869.
Dessa forma, é evidente que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18 do CDC não se renova, fazendo jus o autor a pedir a sua substituição, a devolução do preço pago corrigido monetariamente ou pedir um abatimento.
No entanto, o autor não fez nenhum desses pedidos.
Ressalto que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do CPC.
Sendo assim, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme art. 492 do CPC.
Quanto ao dano moral alegado, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI do CDC).
E, no caso dos autos, aplicam-se ainda as regras atinentes à responsabilidade solidária do fornecedor, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CDC.
Assim, reconheço que restou devidamente caracterizado a ofensa moral, tendo em vista a demora injustificada na realização do serviço relativo a um problema reincidente, onde a requerida tinha conhecimento do defeito, e nessa caso, não se aplica o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do veículo.
Dessa forma, ficou o autor privado do seu bem (veículo) por um período de quase 30 (trinta) dias por um defeito de conhecimento do réu.
E por esse motivo, deveria ter mais eficiência e agilidade no reparo do veículo.
Em verdade o réu já deveria ter em estoque peças de reposição tendo em vista que se trata de um defeito recorrente.
Entendo como abusivo e injustificado a demora de quase 30 (trinta) dias para realizar um conserto de um defeito recorrente e de conhecimento da concessionária.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor, passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais a ser pago pela requerida .
SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULO, PEÇAS E SERVIÇOS.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) esse não merece prosperar tendo em vista que não restou devidamente comprovado o valor, bem como as despesas de passagens apresentadas não restou comprovado o nexo entre as viagens e a resolução do problema, sobretudo quando restou comprovado nos autos que o autor possuía um canal de comunicação via telefone e mensagens de texto com a oficina, sendo desnecessário o deslocamento até a oficina.
Passo a análise do pedido em relação ao segundo requerido J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR).
Sem digressões desnecessárias, tenho que em relação a J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR) os pedidos do autor não merecem prosperar.
Restou claro nos autos, conforme áudio de ligação telefônica que o serviço de guincho 24h (vinte e quatro horas) é de responsabilidade da Chevrolet do Brasil.
Não consta nos autos nenhuma relação contratual entre autor e a J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR), ou seja, não há nos autos nenhuma prova de que a requerida tinha a obrigação contratual com o autor de realizar o transporte do seu veículo sem ônus.
Poderia e deveria o autor entrar em contato com a Chevrolet para exigir seu direito de guincho grátis, conforme alega na petição inicial.
Reitero que eventual responsabilidade do serviço de guincho é entre autor e Chevrolet, conforme restou evidenciado no áudio juntado no ID 60256581.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais por suposto atraso na entrega do veículo na concessionária, esse também não merece prosperar.
Não restou comprovado nos autos nenhum prejuízo ao autor relativo ao atraso de apenas um dia na entrega do veículo.
Ademais, pelas dinâmica dos fatos, o veículo era pra ser entregue na concessionária no dia 13/02/2021, um sábado, onde é sabido que a oficina só funciona até as 12h:00min.
E foi entregue no dia 15/02/2021, ou seja, o atraso no início do conserto do veículo foi mínimo.
Trata-se de mero aborrecimento a afastar o pedido de indenização por danos morais.
Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: Condenar a SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULO, PEÇAS E SERVIÇOS ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ; Julgo improcedente os pedidos em relação a J.R.S DA SILVA SERVIÇOS MECÂNICOS (TECNOCAR), nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 19 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA respondendo pelo JECC de Pinheiro - MA -
19/10/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 11:02
Juntada de termo
-
19/10/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
18/07/2022 13:09
Juntada de petição
-
05/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800254-53.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: NILSON DE JESUS NETO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A Promovido: J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON RIBEIRO BALATA - MA4913 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO NILSON DE JESUS NETO COELHO J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/07/2022 15:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
27/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/06/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/06/2022 10:03
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:18
Juntada de termo
-
27/05/2022 10:29
Juntada de termo
-
17/05/2022 08:24
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800254-53.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: NILSON DE JESUS NETO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A Promovido: J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON RIBEIRO BALATA - MA4913 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO NILSON DE JESUS NETO COELHO J R S DA SILVA SERVICOS MECANICOS - ME e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/06/2022 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
13/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/05/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
30/04/2022 11:04
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:44
Juntada de contestação
-
23/03/2022 19:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 08:21
Audiência Una designada para 03/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/02/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802145-35.2022.8.10.0110
Raimunda Nasare Sousa Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 10:46
Processo nº 0834529-97.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 18:20
Processo nº 0834529-97.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 11:51
Processo nº 0800771-80.2022.8.10.0078
Daniel Almeida Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Julyana SA de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 01:58
Processo nº 0805847-05.2022.8.10.0040
Gilberto Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2022 17:40