TJMA - 0801402-27.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:27
Juntada de despacho
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13/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
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02/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801402-27.2021.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 66999804.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
06/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:48
Juntada de apelação
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16/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801402-27.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA CICERA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a suspensão dos descontos indevidos, bem como a condenação do requerido a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Com a inicial vieram documentos (ID 43494664 – ID 43495440).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita em razão do rito processual escolhido e determinando a emenda à inicial (ID 46611048).
Manifestação informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (ID 46846563).
Decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto, reconhecendo o direito do autor ingressar com ação no rito que considerar mais pertinente a seus interesses e tratando da necessidade do autor realizar o pagamento das custas judiciais (ID 54762734).
Mesmo devidamente intimado sobre a decisão retro, a parte autora manteve-se inerte (ID 56937566).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Conforme ID 56937566, a parte autora não se manifestou sobre a decisão do Egrégio Tribunal, a qual considerou razoável a determinação de recolhimento das custas judiciais, uma vez que a demandante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.
Desse modo, com a intimação de ID 56937566, fora dada a oportunidade para a autora pagar as custas ou juntar documentos que demonstrem sua vulnerabilidade econômica, nesse caso, visando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito.
No entanto, não o fez.
Diante disso, estamos diante do preenchimento do requisito que enseja o cancelamento da distribuição da presente ação, a saber: a intimação para realização do pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) À vista disso, o cancelamento da distribuição da presente ação é medida que se impõe, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois ão implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito LM -
12/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 08:34
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:45
Juntada de decisão (expediente)
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22/07/2021 15:54
Juntada de decisão (expediente)
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04/06/2021 13:28
Juntada de petição
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04/06/2021 13:27
Juntada de petição
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04/06/2021 13:17
Juntada de petição
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31/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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