TJMA - 0860497-56.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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03/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2024 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 08:17
Juntada de parecer
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11/04/2024 00:12
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:45
Conhecido o recurso de JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA - CPF: *55.***.*07-18 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 10:38
Juntada de parecer
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17/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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06/03/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 08:34
Conclusos para despacho do revisor
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05/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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14/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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09/10/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 09:46
Conclusos para despacho do revisor
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06/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 10:40
Juntada de parecer
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12/04/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:41
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Processo: 0860497-56.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Vítima: JHONATAN COSTA ALVES Réu: JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Determino que o acusado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, seja submetido a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 27/09/2022 às 08:30 horas, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intimem-se, o acusado, seu defensor, o Representante do Ministério Público, e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0860497-56.2021.8.10.0001 ACUSADO: JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Diante da determinação de id. 70792574, intime-se a defesa do réu JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, na forma do art. 422 do CPP. São Luís/MA, 8 de julho de 2022 LUZELINE DOS SANTOS RIBEIRO DE ARAÚJO Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 860497-56.2021.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA.
VÍTIMA: JHONATAN COSTA ALVES Advogados: BRUNO CARDOSO OLIVEIRA - OAB/MA N.º 20.109 SALETIANA SILVA DOS PASSOS, OAB/MA N.º 21.165 PRESO- PRIORIDADE Vistos, etc.....
O Ministério Público Estadual, denunciou JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, ALCUNHADO “JEJÉ”, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c o artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I.
As condutas supostamente delitivas foram perpetradas da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (ID 59749504): (…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de junho de 2021, por volta das 00:30h, dentro da casa da vítima, localizada na Rua Piçarreira, n.º 56, Maracanã, nesta Cidade, o denunciado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, vulgo “JEJÉ” na companhia de outras pessoas desconhecidas, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de JHONATAN COSTA ALVES.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava dentro de sua casa, quando a mesma foi invadida pelo portão lateral pelo denunciado e mais cerca de seis ou sete pessoas, que chegaram afirmando que só queriam uma pessoa.
Assim, colocaram todos os familiares de JHONATAN COSTA ALVES no quintal casa e este correu para dentro do banheiro, onde começaram atirando e dando golpes de faca.
Sem qualquer chance de defesa, a vítima foi severamente atingida com tiros de arma de fogo e facadas, tendo caído, ainda com vida, no banheiro da casa.
Os assassinos roubaram três aparelhos celulares de familiares da vítima que estavam presentes no local.
Após a saída do denunciado e seus comparsas, a vítima ainda estava com vida e foi socorrida, mas veio a óbito no caminho para o hospital.
Antes de falecer, reconheceu JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, vulgo “JEJÉ” como autor do crime.
JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, vulgo “JEJÉ” foi reconhecido também pelos familiares da vítima que estavam presentes no momento dos fatos.
O motivo do crime seria o fato de a vítima já ter prestado serviços de pedreiro para este, que nunca pagou a dívida, por este motivo, aquela sempre cobrava este, o qual já vinha ameaçando JHONATAN COSTA ALVES há algum tempo.
Segundo a esposa da vítima, também havia uma rixa entre JHOBERTH, comparsa anterior do denunciado, e a vítima, pois o primeiro era ex-marido da atual esposa da vítima, o qual desconfiava que ambos já tinham um caso antes da separação.
Termo de Reconhecimento fotográfico do denunciado às fls. 12-14 do ID 58389812 e 02-04 do ID 58389816 e da arma utilizada no crime às fls. 20-22 do ID 58390679.
O Relatório de Missão Policial de fls. 12-18 do ID 58389824 demonstram a periculosidade do denunciado e de seus comparsas.
Nenhum destes últimos foram encontrados, fls. 03-04 do ID 58390681.
Em seu interrogatório, após ser preso por outro crime, JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, vulgo “JEJÉ” negou a autoria delitiva, fls. 11-13 do ID 58390676. (como no original).
No ID 58389784 a 58390696 o inquérito policial que subsidiou a denúncia.
Recebimento da denúncia realizado em 28 de janeiro de 2022 (ID. 59822951).
Iniciada a 1ª fase (judicium accusationis), acusado foi pessoalmente citado (ID 60503725), apresentando resposta escrita à acusação, nos termos da petição de ID 62354024.
No Sumário, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público – IVONE COSTA ALVES, DANIELE ALVES VIANA, ELISMAR MACIEL SILVA, CAMILA SANTOS VIEGAS (por videoconferência) e BIANCA CRISTINA COSTA ALVES (por videoconferência), bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (mídias de áudio e vídeo IDS 65766340 a 65767076).
O acusado quando de seu interrogatório, em sua autodefesa, sustentou a tese de ausência de autoria.
Apresentadas as alegações finais, de forma oral, pugnara o Membro do Ministério Público pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, defesa do acusado, por meio de advogado constituído, apresentou em sede de alegações finais, orais, pugnou, em síntese pela impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, em razão da fragilidade dos reconhecimentos do acusado pelas testemunhas e absolvição sumária em relação aos crimes conexos, por ter havido desígnio autônomo dos demais agressores em subtrair os bens, inexistindo conduta do acusado direcionada ao cometimento do crime conexo.
Consignara, ainda, que deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
I- DO JUS ACUSATIONIS Não foram ventiladas mais preliminares e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Lei Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DE DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se) Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS É consabido que apenas quando comprovada a materialidade do fato delituoso e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou).
Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Penal e processo penal.
Recurso especial.
Homicídio qualificado.
Materialidade comprovada.
Indícios de autoria.
Elementos aptos a fundamentar a sentença de pronúncia.
Existência de crime.
Competência do tribunal do júri.
Recurso especial provido. 1.
Verifica-se, nos processos do Júri, a existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
A primeira inicia-se com a denúncia e finda com a sentença de pronúncia (antigo art. 408 do CPP), começando, a partir de então, a segunda fase, que chega ao final com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri. 2.
A sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
De fato, uma incursão mais aprofundada no mérito da causa seria capaz de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, de modo a caracterizar usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (excesso de linguagem). 3.
Não pode o Tribunal estadual, sob pena de usurpar competência do Conselho de Sentença, afastar a imputação dada pela Sentença de Pronúncia, ao fundamento de que não havia prova da existência de crime, quando, conforme constate dos autos, há prova inequívoca da morte da vítima (materialidade) e indícios de autoria em desfavor do acusado. 4.
Recurso especial provido para restaurar a sentença de pronúncia. (STJ, 5ª Turma, REsp 676.044/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, v.u., j.19.02.2009, in DJe 16.03.2009). (negritou-se).
Fixadas tais premissas volto o olhar para as teses sustentadas.
Ab initio, pontue-se que, a MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO se encontra demonstrada pelo exame cadavérico da vítima (ID 58389816- pg 06 e 07).
Com relação a AUTORIA, é preciso ter em mente que, nesta fase, não se busca a certeza de que o acusado indubitavelmente é autor dos fatos delituosos, bastando que emane dos autos suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque, buscar a certeza nesta fase processual seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
A propósito GUILHERME DE SOUZA NUCCI2· ensina: Capítulo X DOS INDÍCIOS “1.
Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. (…)”.
In casu, no que se refere aos INDÍCIOS DE AUTORIA aptos a autorizar a pronúncia do acusado, verifico que estes podem ser extraídos dos depoimentos realizados em Juízo. Se não Vejamos. (…) Que a testemunha é sobrinha da vítima; Que a testemunha estava na casa onde os fatos aconteceram; Que a testemunha viu quando as pessoas entraram na casa em busca da vítima; Que estavam todos dormindo e acordaram com o barulho; Que o barulho era de pessoas empurrando a porta e dizendo que era a polícia e que era pra abrir; Que a avó da testemunha abriu a porta achando que fosse a polícia; Que “eles” disseram que era para sair todo mundo, que eles só que queriam um, que era o tio da testemunha; Que eles só queriam a vítima; Que a testemunha só reconheceu um pelo olhar, pois, ele ficou olhando para a testemunha; Que esse que a testemunha reconheceu é o “Jejé”; Que “Jejé” era lá do Bairro; Que a testemunha não sabe dizer se “Jejé” tinha alguma animosidade ou problema com a vítima, porque a testemunha vivia mais era trabalhando e chegava em casa só a noite; Que a vítima foi agredida com armas e facas; Que tinha gente armada com revólver e outras com faca; Que as facas eles pegaram dentro da gaveta, na casa da testemunha; Que pegaram as facas na casa da testemunha, na cozinha; Que a testemunha não sabe quem pegou a arma e deu os tiros na vítima porque eles botaram todo mundo para fora; Que a testemunha só conseguiu reconhecer o “Jejé”; Que a testemunha não ouviu falar sobre o motivo dos fatos; Que pelo que a testemunha sabe a vítima não tinha envolvimento com “alguma coisa”, mas, foi presa só uma vez; Que a testemunha não ouviu dizer que a vítima estava cobrando a dívida de uma trabalho que teria feito; Que depois dos fatos a testemunha se mudou do local; Que todo mundo da casa da testemunha se mudou; Que não ficou mais ninguém morando no Bairro onde os fatos aconteceram; Que só tem uma tia da testemunha que mora no Maracanã; Que nem no velório e nem do enterro da vítima a testemunha não ouviu comentário sobre o porquê de terem feito isso com a vítima; Que não viu a vítima sendo morta porque eles botaram todo mundo para fora; Que a vítima morou um período no interior; Que a testemunha não sabe dizer se a vítima já respondeu a processo criminal; Que a família da vítima se mudou porque foi ameaçada pelos agressores da vítima; Que os mesmos que mataram a vítima foram os que ameaçaram a família da vítima. (Síntese das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Camila Santos Viegas).
Negritou-se e destacou-se. (...) Que a testemunha estava presente na casa onde os fatos aconteceram; Que a testemunha estava lá há três dias; Que estava todo mundo dormindo; Que eram doze horas da noite quando “eles” chegaram batendo no portão, chutando o portão e dizendo que era a polícia; Que estavam todos com os rostos cobertos, usando preto e cada um com uma arma; Que começaram a chutar o portão dizendo que era a polícia e que era para abrirem; Que o padrasto da testemunha, pensando que fosse mesmo a polícia, abriu o portão; Que quando “ele” chegou dentro de casa e viu o irmão da testemunha atrás, olhou para o irmão da testemunha e disse: “É aquele mesmo que a gente quer! A gente só quer um!”; Que então pegaram todos que estavam dentro de casa, só não o irmão da testemunha, e colocaram no quintal; Que então começaram a torturar o irmão da testemunha; Que fizeram foi torturar o irmão da testemunha que estava gritando e os familiares não podiam fazer nada; Que também atiraram na vítima; Que quando as balas acabaram e “eles não tiveram o que fazer”, pegaram a faca de cozinha da casa da mãe da testemunha e começaram a torturar... furar a vítima; Que a vítima começou a gritar; Que a vítima fez foi gritar para todo mundo que quem fez aquilo com ela foi um tal de “Jejé”; Que a vítima, enquanto estava viva, estava gritando que foi o “Jejé” que fez aquilo com ele; Que antes de morrer a vítima disse: “Eu sei quem foi! Eu conheci um!”; Que a testemunha disse: “Quem foi, meu irmão?” Que a vítima respondeu: “Foi um tal de “Jejé”… foi o Jejé que eu conheci! Foi o Jejé que fez isso comigo”; Que depois de agredir a vítima, os agressores pegaram os celulares da irmã da testemunha, do padastro da testemunha, da mãe da testemunha e da cunhada da testemunha; Que não levaram o celular da testemunha porque estava dentro do carrinho da bebê da vítima; Que eles invadiram a casa, cometeram os fatos e ainda levaram os celulares dos familiares da testemunha; Que a vítima antes de morrer disse que reconheceu “Jejé” como um dos executores dela; Que a testemunha não conhece ninguém dali a não ser as pessoas da família da testemunha; Que a testemunha mora em Guimarães; Que a testemunha estava em São Luís para fazer uns exames e com três dias que estava em São Luís, aconteceram os fatos; Que a testemunha relatou o que viu e que o irmão da testemunha falou; Que com certeza a vítima conhece a pessoa; Que testemunha não ouviu nem no enterro nem no velório, comentários sobre o motivo dos fatos; Que “Jejé” jogava deboche na mãe da testemunha dizendo: “Assim como eu fiz como fiz com o filho da irmã Ivonete eu posso fazer com qualquer um!”; Que Jejé disse isso para a testemunha e para mãe da testemunha, jogando deboche, depois de ter matado a vítima; Que “Jejé” jogava relaxo ameaçando a mãe da testemunha dizendo que lá a família da testemunha não ia ficar na casa onde os fatos aconteceram, onde a família da testemunha morava; Que por isso a família da testemunha foi embora, por causa da ameaça deles; Que a família da testemunha foi embora por causa das dessas ameaças; Que pelo que a testemunha sabe, a vítima nunca foi presa ou processada; Que a vítima morou um tempo no interior em busca de trabalho, de serviço, porque a vítima tinha uma mulher grávida e precisava trabalhar; Que a testemunha não sabe dizer quanto tempo a vítima passou no interior, pois a testemunha vive mais em Guimarães; Que “Jejé” fez ameaças a família da testemunha e por isso a família da testemunha saiu da casa onde moravam; Que eles dizia que do jeito que fez com o filho da irmã Ivanete, ele fazia com qualquer um; Que a testemunha já presenciou “Jejé” fazendo isso; Que uma vez a testemunha estava passando com a mãe da testemunha para irem à feira e “Jejé” estava na rua dizendo que assim como fez com o filho da irmã Ivanete, ele fazia com qualquer um; Que quando isso aconteceu não fazia um dia da data dos fatos; Que a mãe da testemunha atualmente mora na Vila Maranhão. (Síntese das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Bianca Cristina Costa Alves).
Negritou-se e destacou-se. (…) Que a testemunha era companheira da vítima; Que a testemunha e a vítima não eram casados, só viviam juntos; Que tiveram apenas uma filha; Que no dia dos fatos a testemunha estava em casa junto com a família; Que à época dos fatos a filha da testemunha já tinha nascido e estava com 6 meses; Que as pessoas que entraram na casa, primeiro empurraram o portão do lado, entraram e empurraram a porta dos fundos, só que lá tinha um cadeado; Que quando bateram à porta, disseram que era a polícia; Que, de cara, quando a testemunha olhou eles, disse que não era a polícia e sim os bandidos; Que disseram: “Abre! Abre! Abre que vou atirar!”; Que eles estavam com uma arma já por dentro do portão; Que o sogro da testemunha abriu o portão; Que nisso que eles abriu o portão todos dissera: “Agora todo mundo sai pra fora!”; Que antes do sogro da testemunha abrirem o portão a vítima “meteu a cabeça” e eles disseram: “É aquele ali que a gente quer!”; Que eles disseram isso se referindo à vítima; Que antes a vítima era de facção, mas praticamente saiu; Que antes a testemunha se separou Jhoberth e se envolveu com a vítima; Que Jourbeth era praticamente da mesma facção da vítima; Que Jhoberth disse que a testemunha já estava com a vítima quando ainda estava com ele; Que lá pra eles, se meter com mulher de bandido tem direito à morte; Que foi assim que começou tudo; Que a testemunha conhece o acusado “Jejé” presente em audiência; Que “Jejé” é amigo do Jhoberth; Que são todos do mesmo bairro; Que no dia dos fatos a testemunha não reconheceu nenhum deles, mas, a vítima, antes de morrer disse que tinha sido o “Jejé”; Que a vítima reconheceu “Jejé”, como sendo o autor dos tiros; Que a confusão já existia porque antes a vítima era faccionado e a testemunha era casada com Jhoberth que também era da facção; Que a testemunha se separou de Jhoberth e começou um relacionamento com a vítima; Que Jhoberth acredita que a testemunha tinha começado o relacionamento com a vítima antes de separar dele; Que por isso Jhoberth tinha raiva da vítima; Que Jhoberth era parceiro do acusado “Jejé” de facção e de crime; Que depois dos fatos a testemunha se mudou do local; Que todo mundo se mudou; Que não moram mais no local por conta dos fatos; Que tiveram uma impressão muito má do ambiente onde tudo aconteceu; Que aí foram embora do local; Que a testemunha não ouviu falar que eles tivessem feito isso com outras pessoas, se passando por policiais; Que a testemunha não ouviu falar de que pessoas estão utilizando esse modo de se passar por policial e arrancar a pessoa de dentro de casa e matar; Que a testemunha e a vítima tiveram apenas uma filha; Que a filha da testemunha com a vítima tem 1 ano e 4 meses de idade; Que a testemunha e a vítima passaram um período no interior; Que foram para o interior porque a vítima não podia mais ficar aqui; Que poderia acontecer o pior, como de fato aconteceu; Que quando acontece esse tipo de coisa na facção eles mandam matar os membros; Que a testemunha acredita que isso já aconteceu outras vezes no bairro; Que sofrendo essas ameaças, a vítima e a testemunha foram para o interior, pois, era muito arriscando a vítima ficar aqui; Que vítima e testemunha voltaram para São Luís porque no interior o meio de vida era muito complicado; Que a testemunha só recebia o bolsa família e não tinha condições de viverem naquele lugar; Que no momento em que a vítima sofreu os tiros e as agressões ela falou com a sogra da testemunha, que chegou na frente; Que na hora que eles saíram, todos correram para dentro de casa; Que foi aquele desespero todo; Que a vítima dizia: “Foi o Jejé! Foi o Jejé! Foi o Jejé, mãe! Eu reconheci ele!”; Que a vítima não falou que o que Jejé tinha feito, só disse que o tinha reconhecido; Que os agressores falaram que eram do PCC; Que a testemunha não sabe se é verdade que Jejé tinha uma dívida com a vítima por um serviço de ajudante de pedreiro que a vítima teria feito; Que a testemunha não sabe nada sobre isso. (Síntese das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Daniela Alves Viana).
Negritou-se e destacou-se. (…) Que a testemunha é padrasto da vítima e a criou; Que no dia dos fatos a testemunha estava em casa; Que a testemunha morava com a sua família na casa onde os fatos aconteceram; Que, à época dos fatos, a testemunha tinha uma pequena padaria; Que chegaram da padaria e, por costume religioso, chegaram, tomaram banho e estavam lendo a bíblia; Que, de repente, os cachorros começaram a latir; Que viram uma pisada estranha; Que nessas pisadas estranhas, bateram no portão da frente e correram para o portão de trás; Que a vítima sabia do problema de saúde da testemunha e era muito preocupada com a testemunha; Que na hora que a testemunha se levantou, a vítima perguntou o que estava acontecendo; Que a testemunha respondeu que não sabia; Que deram uma pesada no portão e disseram que era a polícia e que era para abrirem a porta; Que disseram:“Perdeu, perdeu, perdeu!”; Que todo mundo ficou desesperado; Que bateu no portão da frente e a testemunha conheceu o acusado “Jejé” pela voz, pois, todos os dias “Jejé” tomava café na padaria da testemunha; Que quando a testemunha abriu a porta, “Jejé” falou: “Abra o cadeado, irmão, senão você vai morrer!”; Que Jejé estava com uma dita espingarda; Que essa espingarda foi reconhecida; Que Jejé estava com essa espingarda empurrando o portão, mas a testemunha não sabe se Jejé executou a vítima com a espingarda; Que a testemunha só sabe que essa espingarda que a testemunha reconheceu; Que a testemunha se tremendo foi abrir o portão; Que a vítima pediu que não fizesse isso; Que eles meteram o pé no portão e invadiram; Que mandaram que todos saíssem e colocaram todo mundo no fundo do quintal; Que a ainda hoje a neto da testemunha, de vez em quando, acorda de madrugada com pesadelos; Que botaram todos de joelho no fundo do quintal e passaram a executar a vítima dentro da casa; Que usaram faca; Que depois das agressões à vítima com tiro e faca, todos correram para onde estava a vítima; Que todas as testemunhas que prestaram depoimento em audiência, correram para onde estava a vítima para tentar socorrê-la; Que a vítima disse:“Foi o“Jejé”! Foi o “Jejé” que executou! Foi ele que fez isso comigo!”; Que então a testemunha saiu desesperada; Que os demais ficaram em casa e como moram um pouco afastado, a testemunha saiu desesperada pedindo socorro; Que é só o que a testemunha sabe; Que depois disso tiveram que sair do bairro; Que a testemunha acabou com tudo; Que isso acabou com a família e a vida da testemunha; Que a testemunha perdeu a “padariazinha” que tinha lá; Que não estão mais no bairro onde os fatos aconteceram; Que a testemunha vendeu até a casa parcelada e até hoje recebe o pagamento aos poucos; Que ele acabou com a família inteira da testemunha; Que a testemunha conhecia o acusado “Jejé” pois ele tomava a café na padaria da testemunha todos os dias; Que a testemunha sabia quem era “Jejé”, mas não sabia desse problema com a vítima; Que a testemunha também não sabe desse caso com o Jhoberth; Que isso foi o que a testemunha viu; Que na hora que o filho da testemunha estava acabando de morrer, agarrou na mão da testemunha e disse que foi o Jejé; Que a testemunha não sabe quem roubou o seu celular; Que roubaram os celulares da testemunha, da esposa da testemunha e da vítima; Que a até a renda da padaria que trouxeram e colocaram lá cima da mesinha da cama, os agressores reviraram e levaram tudo; Que isso não é importante; Que o que era importante era a vida da vítima; Que ninguém tem direito de tirar a vida de ninguém; Que roubaram os celulares e deram tiros e facadas na vítima; Que na hora das agressões a testemunha não estava presente porque ele os colocou lá do lado de fora; Que quando a testemunha retornou dos fundos, a vítima já baleada e esfaqueada, segurou na mão da testemunha e disse quem era; Que além disso a testemunha conhecia Jejé de vista na comunidade; Que Jejé tomava café todos os dias na padaria da testemunha; Que eles estavam todos encapuzados e com roupas de manga comprida; Que até isso a testemunha presenciou; Que a testemunha reconheceu Jejé pela voz; Que na saída a máscara de Jejé caiu; Que no começo a testemunha conheceu Jejé pela voz e já tinha ciência de que era ele; Que então eles colocaram a testemunha e demais familiares na parte de trás naquela situação; Que a máscara de Jejé caiu quando ele já ia saindo; Que a testemunha ainda viu a máscara de Jejé caindo; Que a testemunha não chegou a ver o rosto de Jejé; Que a testemunha só viu a máscara cair; Que a máscara era da mesma pessoa que chegou com a arma na mão; Que a testemunha viu Jejé com a arma na mão; Que na hora que ele bateu no portão e empurrou; Que a testemunha também o reconheceu pela voz dele quando ele disse: “Irmão, abra o portão senão vai sobrar pra você!”; Que a testemunha não tem mais nada para falar; Que a testemunha não presenciou se Jejé estava com arma na mão quando a máscara dele caiu; Que a testemunha criou a vítima desde pequena; Que a testemunha criou a vítima desde que ela tinha quatro anos de idade; Que a testemunha considerava a vítima como um filho; Que a vítima era os pés e as mãos da testemunha; Que a testemunha sabe que a vítima trabalhou como pedreiro; Que a testemunha não sabe se havia alguma dívida da vítima com Jejé. (Síntese das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Elismar Maciel Silva).
Negritou-se e destacou-se.
Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado, realizou, em síntese, as seguintes declarações: (…) Que o acusado não foi processado outras vezes; Que o acusado foi processo uma vez em Itapecuru; Que só foi julgado uma vez; Que o acusado nunca foi condenado; Que o acusado responde por tráfico; Que se o acusado não se engana tem uma receptação de celular; Que não acharam nada com o acusado; Que é falsa a acusação que é feita contra o acusado; Que o acusado não sabe quem foram as pessoas que mataram a vítima; Que na noite dos fatos o acusado estava em casa dormindo, se queimando de febre; Que o acusado soube dos fatos na casa da mãe do acusado, de manhã cedo; Que foi a mãe do acusado quem contou sobre os fatos para o acusado; Que a casa da mãe do acusado fica próxima à casa da vítima; Que o acusado não tem nada a dizer quanto a fato de ter sido reconhecido pelas testemunhas; Que a acusado não tem nada a declarar sobre a informação de que a vítima, antes de morrer, o teria apontado como o autor dos fatos; Que o acusado não devia nada para a vítima; Que o acusado não teve nenhum problema com a vítima; Que a vítima era faccionada; Que a vítima fazia parte do Bonde dos 40; Que o acusado não sabe o que a facção faz quando um integrante fica com a mulher de um membro da facção.- Negritou-se.
Dessarte, por tudo que fora alhures consignado, verifica-se que há divergências entre as versões apresentadas pelo acusado e as testemunhas, competindo ao Tribunal Popular apreciar as versões em comento.
Ora, o fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e/ou participação, o que não sói acontecer no caso em apreço.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado em alusão efetivamente não cooperara para morte da vítima, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
Verifica-se, pois, que as conclusões das partes acerca do fato, as declarações das testemunhas, e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Sempre oportuno consignar que, no presente caso, não há um juízo de certeza.
Observe-se, ainda, que, uma vez pronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida, deve igualmente ser pronunciado igualmente pelos delitos conexos, cuja competência para julgamento também é atribuída ao Júri, conforme explicita o professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI3: (...) Havendo infração conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la.
Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento.
Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação.
Não tem sentido o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence.
Exemplo: o réu responde por homicídio seguido de furto; havendo pronúncia pelo crime contra a vida, remete-se, automaticamente, o furto para análise dos jurados, exista ou não prova suficiente da materialidade, haja ou não provas suficientes acerca da autoria. É competente, na integralidade, o Conselho de Sentença para apreciar o crime patrimonial.
O mesmo se diga quanto à vedação de absolver sumariamente o réu pelo crime conexo. (negritou-se).
A jurisprudência é também nesse sentido: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE UM DOS DENUNCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.MANUTENÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CRIME CONEXO.
PRONÚNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Para a pronúncia, mero Juízo de admissibilidade da acusação, basta a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva. 2.
As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3.
Havendo crime conexo, incluído na denúncia, devidamente recebida, pronunciando-se os réus pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular o crime conexo, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a ele. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10569130030343001 MG , Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2014).
Dessa forma, por ter sido a denúncia recebida igualmente quanto ao delito contra o patrimônio, capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I do Código Penal, e, por não caber a este Juízo, nesta fase processual, qualquer deliberação acerca deste crime, o julgamento do crime conexo perante o Tribunal do Júri é medida que se impõe.
Assim sendo, deve o acusado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, ALCUNHADO “JEJÉ” ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação o delito doloso contra a vida e o crime conexo a ele imputado.
III – DAS QUALIFICADORAS Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Na linha da jurisprudência da Egrégia Corte Superior, “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri” (HC nº 138.177/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28/8/2013); “(...) 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na decisão de pronúncia, por se consubstanciar em mero juízo de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Tribunal do Júri.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 483.695⁄PI, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10⁄03⁄2015, DJe 17⁄03⁄2015).
In casu, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c o artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I.
Narra a denúncia, que as circunstâncias que podem caracterizar a motivação com fútil seriam: “o fato de a vítima já ter prestado serviços de pedreiro para este, que nunca pagou a dívida, por este motivo, aquela sempre cobrava este, o qual já vinha ameaçando JHONATAN COSTA ALVES há algum tempo.
Segundo a esposa da vítima, também havia uma rixa entre JHOBERTH, comparsa anterior do denunciado, e a vítima, pois o primeiro era ex-marido da atual esposa da vítima, o qual desconfiava que ambos já tinham um caso antes da separação.”- com no original.
Quanto à motivação dos fatos, colhe-se dos depoimentos colhidos em Juízo: (…) Que antes a testemunha se separou Jhoberth e se envolveu com a vítima; Que Jourbeth era praticamente da mesma facção da vítima; Que Jhoberth disse que a testemunha já estava com a vítima quando ainda estava com ele; Que lá pra eles, se meter com mulher de bandido tem direito à morte; Que foi assim que começou tudo; Que a testemunha conhece o acusado “Jejé” presente em audiência; Que “Jejé” é amigo do Jhoberth; Que são todos do mesmo bairro; Que no dia dos fatos a testemunha não reconheceu nenhum deles, mas, a vítima, antes de morrer disse que tinha sido o “Jejé”; Que a vítima reconheceu “Jejé”, como sendo o autor dos tiros; Que a confusão já existia porque antes a vítima era faccionado e a testemunha era casada com Jhoberth que também era da facção; Que a testemunha se separou de Jhoberth e começou um relacionamento com a vítima; Que Jhoberth acredita que a testemunha tinha começado o relacionamento com a vítima antes de separar dele; Que por isso Jhoberth tinha raiva da vítima; Que Jhoberth era parceiro do acusado “Jejé” de facção e de crime; (...) (Fragmentos das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Daniela Alves Viana).
Negritou-se.
Veja-se, pois, que caberá, pois, ao Tribunal Popular, analisando o caso concreto, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora, perquirindo se houve ou não, futilidade na motivação dos fatos cometidos em face da vítima Jhonatan Costa Alves.
Com relação à qualificadora do inciso IV, colhe-se dos depoimentos colhidos em Juízo indícios de que os fatos foram cometidos de forma diminuir a possibilidade de defesa da vítima Jhonatan Costa Alves, que teria sido surpreendida, na madrugada, dentro de sua própria casa, pela ação de diversos agentes armados.
Senão Vejamos. (…) Que a testemunha é sobrinha da vítima; Que a testemunha estava na casa onde os fatos aconteceram; Que a testemunha viu quando as pessoas entraram na casa em busca da vítima; Que estavam todos dormindo e acordaram com o barulho; Que o barulho era de pessoas empurrando a porta e dizendo que era a polícia e que era pra abrir; Que a avó da testemunha abriu a porta achando que fosse a polícia; (...) Que a vítima foi agredida com armas e facas; Que tinha gente armada com revólver e outras com faca; Que as facas eles pegaram dentro da gaveta, na casa da testemunha; Que pegaram as facas na casa da testemunha, na cozinha; Que a testemunha não sabe quem pegou a arma e deu os tiros na vítima porque eles botaram todo mundo para fora; (...) (Fragmentos das declarações prestadas pela testemunha Camila Santos Viegas).
Negritou-se. (...) Que a testemunha estava presente na casa onde os fatos aconteceram; Que a testemunha estava lá há três dias; Que estava todo mundo dormindo; Que eram doze horas da noite quando “eles” chegaram batendo no portão, chutando o portão e dizendo que era a polícia; Que estavam todos com os rostos cobertos, usando preto e cada um com uma arma; Que começaram a chutar o portão dizendo que era a polícia e que era para abrirem; Que o padrasto da testemunha, pensando que fosse mesmo a polícia, abriu o portão; Que quando “ele” chegou dentro de casa e viu o irmão da testemunha atrás, olhou para o irmão da testemunha e disse: “É aquele mesmo que a gente quer! A gente só quer um!”; Que então pegaram todos que estavam dentro de casa, só não o irmão da testemunha, e colocaram no quintal; Que então começaram a torturar o irmão da testemunha; Que fizeram foi torturar o irmão da testemunha que estava gritando e os familiares não podiam fazer nada; Que também atiraram na vítima; Que quando as balas acabaram e “eles não tiveram o que fazer”, pegaram a faca de cozinha da casa da mãe da testemunha e começaram a torturar... furar a vítima; (…) ( Fragmentos das declarações prestadas pela testemunha Camila Santos Viegas testemunha Bianca Cristina Costa Alves).
Negritou-se e destacou-se. (…) Que no dia dos fatos a testemunha estava em casa junto com a família; Que à época dos fatos a filha da testemunha já tinha nascido e estava com 6 meses; Que as pessoas que entraram na casa, primeiro empurraram o portão do lado, entraram e empurraram a porta dos fundos, só que lá tinha um cadeado; Que quando bateram à porta, disseram que era a polícia; Que, de cara, quando a testemunha olhou eles, disse que não era a polícia e sim os bandidos; Que disseram: “Abre! Abre! Abre que vou atirar!”; Que eles estavam com uma arma já por dentro do portão; Que o sogro da testemunha abriu o portão; Que nisso que eles abriu o portão todos dissera: “Agora todo mundo sai pra fora!”; Que antes do sogro da testemunha abrirem o portão a vítima “meteu a cabeça” e eles disseram: “É aquele ali que a gente quer!”; Que eles disseram isso se referindo à vítima; (...) (Fragmento das declaraçõesprestadas em Juízo pela testemunha Daniela Alves Viana).
Negritou-se e destacou-se. (…) Que, à época dos fatos, a testemunha tinha uma pequena padaria; Que chegaram da padaria e, por costume religioso, chegaram, tomaram banho e estavam lendo a bíblia; Que, de repente, os cachorros começaram a latir; Que viram uma pisada estranha; Que nessas pisadas estranhas, bateram no portão da frente e correram para o portão de trás; Que a vítima sabia do problema de saúde da testemunha e era muito preocupada com a testemunha; Que na hora que a testemunha se levantou, a vítima perguntou o que estava acontecendo; Que a testemunha respondeu que não sabia; Que deram uma pesada no portão e disseram que era a polícia e que era para abrirem a porta; (...) (Fragmentos das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Elismar Maciel Silva).
Negritou-se e destacou-se.
Assim, caberá ao Tribunal Popular, juiz natural do feito, adentrar no exame meritório e decidir se os fatos foram praticados de forma a surpreender a vítima em questão.
Concluo, pois, que os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade do fato delituoso, na modalidade de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que diminuiu possibilidade de defesa da vítima.
IV- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Ab initio é importante pontuar que os fatos narrados nos autos são um crime grave, fazendo jus a uma avaliação criteriosa e equilibrada por parte do Magistrado.
Sabe-se, entrementes, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV4 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
In casu, inicialmente, observo, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, encontram-se devidamente positivados, ou seja, a prova da materialidade do crime encontra-se pelo exame cadavérico da vítima e os indícios de autoria foram revelados pelas declarações prestadas pelas testemunhas até então ouvidas.
Doutra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, face a reiteração delitiva por parte do acusado, trazendo intranquilidade ao meio social em que vive.
Acerca do tema, esclarecedoras são as palavras do saudoso professor Luiz Flávio Gomes5: Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art.144 da CF/88).
Quando tal tranqüilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. (negritou-se).
Eugênio Pacelli de Oliveira6 elucida o objeto que o legislador pretende tutelar, quando aponta a garantia da ordem pública como um dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Sobre a ordem pública, prossegue, ainda, Eugênio Pacelli de Oliveira7: O vocábulo ordem pública, consoante se acha inscrita no art. 312 do CPP, e malgrado a pluralidade de sentidos que dali se pode obter, parece indicar maiores cuidados e preocupações com a estabilidade e/ou tranquilidade da comunidade, em relação ao cumprimento, pelo Poder Público, das funções que são inerentes em tema de segurança pública. (negritou-se).
Complementares e oportunas as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci8, extraídas de sua recente obra- Prisão e Liberdade: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime; repercussão social, maneira destacada de execução; condições negativas do autor, bando ou organização criminosa.
A jurisprudência emanada da Suprema Corte é pacífica no sentido de a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é que tal argumentação é plenamente válida, desde que pautada em elementos concretos emergentes dos autos (HC 95.118/SP; 94999/SP; 94828/SP).
In casu, o acusado já figura no polo passivo outros procedimentos criminais: 1) Processo nº 368-45.2019.8.10.0048 - Distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Itapecuru em 30/04/2019, onde o acusado responde pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Aguardando a citação do acusado. 2) Processo nº 0859791-73.2021.8.10.0001 - Distribuído para a 6ª Vara Criminal em 12 de janeiro de 2022, onde o acusado responde pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Denunciado.
Aguardando a citação do acusado.
Nota-se, pois, que no caso concreto o pedido de substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública.
Ademais, durante a instrução criminal, as testemunhas relataram que se mudaram do local dos fatos em decorrência das ameaças perpetradas pelo acusado, o qual teria afirmado categoricamente: “Assim como eu fiz como fiz com o filho da irmã Ivonete eu posso fazer com qualquer um!”” Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, não havendo o que se falar, aqui, em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA fazendo, para garantia a ordem pública.
V- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) PRONUNCIO o acusado JEFFERSON DAYTON BEZERRA DA SILVA, por incidência comportamental descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c o artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Adjetiva Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Intimem-se as partes, sendo o acusado e Membro do Ministério Público intimados pessoalmente da presente decisão de pronúncia conforme dispõe o Art. 420, inciso I do Código de Processo Penal.
Intimem-se os familiares da vítima.
Após a preclusão, dê-se vista dos autos às partes, para os fins do art. 422 do CPP.
Em caso de interposição de Recurso em sentido estrito pelas partes, diante da inexistência de efeito suspensivo dos recursos constitucionais, eventuais recursos deverão ser processados na forma de instrumento, com cópia integral dos autos.
Publique-se e intimem-se. São Luís - MA, 06 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri 1 (in Curso de Processo Penal, Ed.
Del Rey, 6ª ed., 2006, p. 563/564). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Pg. 605 15. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 3 (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 747-748).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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