TJMA - 0800316-25.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 22:15
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:15
Decorrido prazo de WENDELL DOS SANTOS RABELO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de WENDELL DOS SANTOS RABELO em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:31
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 10:14
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800316-25.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: WENDELL DOS SANTOS RABELO ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33.668-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
20/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:08
Homologada a Transação
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20/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 15:43
Juntada de petição
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07/06/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 10:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2022 10:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 06:57
Juntada de petição
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19/05/2022 19:32
Juntada de contestação
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13/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800316-25.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: WENDELL DOS SANTOS RABELO ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33.668-A DESPACHO: A Requerida alerta este Juízo sobre a irregularidade da representação do Requerente ao argumento de que "procuração acostada aos autos consta datada em 25/06/2020, quando a ação apenas foi distribuída em 28/04/2022, ou seja, quase 2 (dois) anos depois entre a data de assinatura na procuração e a distribuição da demanda".
Ora, o fato que deu origem a esta demanda data de 21 de junho de 2019, sendo razoável supormos que, mormente diante da Pandemia Mundial de COVID-19, muitas pessoas tenham protelado a solução de seus problemas por motivo de cautela.
Além disso, não tendo havido até o momento a ocorrência da prescrição, e não havendo prazo de validade para a Procuração constituída pelo Requerente em favor de seu Patrono, entendo indevida a alegação de irregularidade da representação formulada pela Requerida.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos.
Intimem-se.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
11/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:07
Juntada de petição
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03/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 10:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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