TJMA - 0000279-17.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:34
Baixa Definitiva
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27/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:26
Juntada de protocolo
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12/07/2022 14:16
Juntada de petição
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04/07/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE junho DE 2022 RECURSO Nº 0000279-17.2017.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CARLOS PATRÍCIO MEDEIROS LIMA ADVOGADO (A): CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON – OAB/MA 8944 RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 530/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME MANTIDO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aduz o recorrido que teve o seu nome mantido em cadastro de inadimplentes de forma indevida, em razão de dívida já quitada.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa questiona o valor indenizatório fixado, aduzindo irrazoabilidade. 2 – Da análise da inicial, é possível verificar que foi demonstrada a quitação da dívida (06/2016) e a manutenção do nome do autor no cadastro restritivo, ao passo que a recorrente não trouxe na sua contestação nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 3 – No caso em tela, a conduta da empresa gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, seja porque não foi apresentada no momento processual correto nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral na modalidade in re ipsa. 4 – A sentença foi proferida em de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de junho de 2022. Celso Serafim Júnior Juiz Relator (suplente) -
30/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 20:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 10:42
Juntada de petição
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21/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/05/2022 06:00.
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13/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000279-17.2017.8.10.0137 Recorrente: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CARLOS PATRICIO MEDEIROS LIMA Advogado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON OAB: MA8944-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 4 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
11/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2022 09:15
Recebidos os autos
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16/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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16/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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