TJMA - 0000781-23.2018.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 16:32
Juntada de petição
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07/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 15:10
Juntada de petição
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30/09/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:28
Juntada de Certidão de juntada
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23/03/2024 00:26
Juntada de petição
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 22/03/2024 23:59.
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12/01/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 07:09
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 10:40
Juntada de petição
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05/10/2023 08:19
Juntada de petição
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02/10/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000781-23.2018.8.10.0071 [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES (OAB 16504-MA), ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face de MUNICIPIO DE BACURI/MA.
Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido apresentou impugnação alegando excesso de execução, mas sem apresentar planilha com os cálculos dos valores que entende serem devidos.
Em manifestação, a parte requerente alega que executado não traz qualquer tabela com cálculos para chegar a um suposto excesso de execução, razão pela qual pugna pelo improvimento da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o município requerido alegou excesso de execução, mas não apresentou do demonstrativo atualizado do débito, requisito indispensável nos termos do art. 525, §§4º e 5º do CPC/15.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, homologo os cálculos da parte requerente, no valor de R$ 3.598,02 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 3.598,02 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e dois centavos), observando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando que o valor devido pela parte executada não supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE BACURI/MA, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de setembro de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21083111405437600000048548195 781-23.2018 Documento de identificação 21083111405496700000048548198 Certidão Certidão 21083111495273000000048549363 Intimação Intimação 21091314023702600000049167901 Petição Petição 21111118242604500000052588856 Despacho Despacho 22031517030677700000058700585 Intimação Intimação 22031517030677700000058700585 Despacho Despacho 22042911251000000000066293929 Intimação Intimação 22042911275600000000066293930 Parecer Parecer 22051008053000000000066293931 AC 0000781-23 dias de férias 1-3 constitucional - professor Parecer 22051008053000000000066293932 Decisão Decisão 22051112420700000000066293933 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22051112490000000000066293934 Intimação Intimação 22051113452400000000066293935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22070709360000000000066293936 Despacho Despacho 23052611305653800000086922335 Intimação Intimação 23052611305653800000086922335 Intimação Intimação 23052611305653800000086922335 Petição Petição 23053009192854300000087130380 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23053009383907200000087132987 CALCULO MARIA JOSE Documento Diverso 23053009383919600000087132988 CIÊNCIA Petição 23061223402299400000088014444 Despacho Despacho 23061317335150300000088035806 Intimação Intimação 23061317335150300000088035806 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 23080820470177300000091986594 Despacho Despacho 23091814200172400000094723379 Intimação Intimação 23091814200172400000094723379 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 23092516245139900000095280760 ENDEREÇOS: MARIA JOSE COSTA ARAUJO , R DO ABACATEIRO, SANTA MARIA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENIDA 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222 -
28/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:24
Juntada de petição
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23/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000781-23.2018.8.10.0071 [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES (OAB 16504-MA), ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a apresentação de impugnação pelo ente público, intime-se o(a) requerente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor da referida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 18 de setembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21083111405437600000048548195 781-23.2018 Documento de identificação 21083111405496700000048548198 Certidão Certidão 21083111495273000000048549363 Intimação Intimação 21091314023702600000049167901 Petição Petição 21111118242604500000052588856 Despacho Despacho 22031517030677700000058700585 Intimação Intimação 22031517030677700000058700585 Despacho Despacho 22042911251000000000066293929 Intimação Intimação 22042911275600000000066293930 Parecer Parecer 22051008053000000000066293931 AC 0000781-23 dias de férias 1-3 constitucional - professor Parecer 22051008053000000000066293932 Decisão Decisão 22051112420700000000066293933 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22051112490000000000066293934 Intimação Intimação 22051113452400000000066293935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22070709360000000000066293936 Despacho Despacho 23052611305653800000086922335 Intimação Intimação 23052611305653800000086922335 Intimação Intimação 23052611305653800000086922335 Petição Petição 23053009192854300000087130380 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23053009383907200000087132987 CALCULO MARIA JOSE Documento Diverso 23053009383919600000087132988 CIÊNCIA Petição 23061223402299400000088014444 Despacho Despacho 23061317335150300000088035806 Intimação Intimação 23061317335150300000088035806 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 23080820470177300000091986594 ENDEREÇOS: MARIA JOSE COSTA ARAUJO , R DO ABACATEIRO, SANTA MARIA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENIDA 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222 -
19/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:47
Juntada de petição
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14/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:40
Juntada de petição
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30/05/2023 09:38
Juntada de petição
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30/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:37
Recebidos os autos
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07/07/2022 09:37
Juntada de despacho
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12/04/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2022 01:31
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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11/11/2021 18:24
Juntada de petição
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13/09/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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