TJMA - 0814194-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 09:23
Decorrido prazo de J DO ROSARIO DE SA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 16:19
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: J DO ROSARIO DE SA - ME, JOSE DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de J DO ROSARIO DE SA - ME, JOSE DE JESUS DOS SANTOS ambos nos autos qualificados.
Após regular tramitação processual o exequente protocolizou pedido de extinção id. 61018994.
Intimado acerca do pedido, a parte demandada compareceu em juízo concordando com extinção do processo Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifico que o autor requereu a este juízo a desistência do feito, informando não possui mais interesse quanto ao seu regular prosseguimento.
Pelo que pede a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
O requerido anuiu com o requerimento.
Pelo exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, id 61018994, para que produza seus legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII c/c art. 925, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/ 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís, 10 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:52
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 06:54
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 06:51
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:57
Juntada de petição
-
19/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:29
Juntada de petição
-
06/07/2021 02:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:43
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 05:28
Decorrido prazo de J DO ROSARIO DE SA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 13:01
Juntada de diligência
-
06/10/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:09
Juntada de petição
-
08/05/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 24/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DOS SANTOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 19:57
Juntada de diligência
-
14/06/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:55
Juntada de diligência
-
26/04/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-19.2022.8.10.0014
Antonio Euripedes Bandeira Coelho
Claro Telecom Participacoes S/A
Advogado: Marcos Rogerio Feitosa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 19:12
Processo nº 0806577-60.2019.8.10.0027
Walbcleia dos Santos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 13:34
Processo nº 0000240-02.2013.8.10.0059
Raimundo Nonato Mendes Campos
Parana Banco S/A
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2013 00:00
Processo nº 0800541-04.2022.8.10.0057
Antonio Fontelo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Martha Ibanez Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 12:11
Processo nº 0000546-82.2010.8.10.0056
Estado do Maranhao
Antonio Ferreira de Abreu
Advogado: Norberto Ximenes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2010 00:00