TJMA - 0801592-98.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:58
Juntada de despacho
-
23/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 13:21
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 30/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
08/12/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:27
Juntada de petição
-
02/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
02/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801592-98.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): MANUELA FERREIRA (OAB 15155-A-MA) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
27/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:32
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801592-98.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de maio de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ID: 51413205 - Despacho PRAZO = 15 dias -
13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:39
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
08/04/2022 20:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 20:09
Juntada de Mandado
-
26/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804893-79.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
N. O. Ribeiro - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 15:30
Processo nº 0801095-67.2020.8.10.0037
Geroncio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 16:09
Processo nº 0801911-05.2021.8.10.0105
Antonio Juvenal dos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:20
Processo nº 0824925-05.2022.8.10.0001
Banco Pan S/A
Jandfran Poncadilha da Silva
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 18:41
Processo nº 0801592-98.2021.8.10.0117
Maria de Jesus Felix Pereira
Parana Banco S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 07:57