TJMA - 0800717-44.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:46
Baixa Definitiva
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08/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:40
Juntada de petição
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17/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2022 Recurso nº 0800717-44.2021.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 Recorrido (a): JOANA DE MENESES ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 253/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA PARA RELIGAÇÃO – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a autora que, após um curto-circuito na rede elétrica próxima à sua residência, ficou sem o serviço durante dois dias, inobstante tenha feito diversas reclamações pela via administrativa.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz irrazoabilidade do valor condenatório. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que foram indicados na inicial os protocolos de atendimento e houve depoimento testemunhal em audiência, o qual corroborou com os fatos narrados na exordial.
Lado outro, a empresa apresentou telas de sistema na contestação, a fim de justificar que o serviço havia sido restabelecido no mesmo dia do corte (20/03/2021), porém no documento de Id. 12366703 p. 1, constam diversas reclamações no dia da suspensão e outra feita no dia seguinte, o que se mostra suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação autoral. 3 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – No presente caso, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da demora excessiva no seu restabelecimento. 5 – Vale ressaltar que, tratando-se de religação emergencial em zona urbana, a distribuidora deveria ter restabelecido o serviço no prazo de 4 horas, conforme art. 176, III da Resolução nº 414/10 da ANEEL – vigente àquela época, o que não restou evidenciado nos autos. 6 – Assim, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, tendo vista que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Todavia, a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 6.000,00) se mostra excessiva diante das peculiaridades do caso, de modo que a reduzo para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de adequá-la aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 7 – Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 16:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA (REQUERENTE) e provido em parte
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02/05/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:46
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/04/2022 06:00.
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26/04/2022 22:33
Juntada de petição
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23/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 11:38
Recebidos os autos
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09/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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