TJMA - 0811419-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 22:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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18/09/2023 14:20
Juntada de petição
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04/09/2023 04:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS BRITO DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
MARCOS BRITO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos através de advogado legalmente habilitado, ingressa perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por Invalidez Permanente em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico.
Faz referência a um pagamento menor do que o devido.
Com a inicial vieram os documentos.
A Seguradora apresentou sua contestação, alegando a correção do pagamento.
Relatei.
Decido.
Perceba-se que o pagamento realizado está de acordo com os documentos médicos dos autos.
O Autor não compareceu à perícia, o que impede o atendimento do seu pedido por não restar comprovado nada diverso da decisão administrativa.
Nessa ótica, impõe-se a improcedência dos pedidos do Autor.
Ante o exposto, Julgo improcedente os pedidos do Autor pela correção do pagamento realizado.
Sem custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Imperatriz, 07 de agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2023 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:57
Juntada de termo
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21/03/2023 16:36
Juntada de petição
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16/03/2023 15:28
Juntada de laudo
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14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0811419-39.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCOS BRITO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA NOGUEIRA DA SILVA - MA18922, TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES - MA23280 ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor por seu advogado para tomar conhecimento do documento de id. 74168796 Jante da Silva Gomes Elizeu Técnica Judiciária -
19/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:19
Juntada de termo
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13/07/2022 16:31
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON LAGO DOMINGUES em 17/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS BRITO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 04:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:50
Juntada de Ofício
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22/06/2022 10:01
Outras Decisões
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21/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:04
Juntada de termo
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21/06/2022 10:39
Juntada de petição
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17/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 18:47
Juntada de petição
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07/06/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:09
Juntada de termo
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07/06/2022 14:13
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0811419-39.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BRITO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA NOGUEIRA DA SILVA - MA18922, TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
02/06/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:24
Juntada de contestação
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17/05/2022 14:56
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811419-39.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCOS BRITO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA NOGUEIRA DA SILVA - MA18922, TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:30
Juntada de termo
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09/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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