TJMA - 0813655-52.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 18:41
Baixa Definitiva
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08/11/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 18:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:44
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813655-52.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ITAU UNIBANCO S/A Advogado : Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Embargado : Flavio Martins Silva Advogado : Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO Na certidão de julgamento e via de consequência na lavratura do acórdão.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOs acolhidos para corrigir a contradição apontada. 1.
In casu, verifica-se que o acórdão de ID 14659741 fora lavrado de forma equivocada, em razão da certidão de julgamento também restar com redação errônea. 2.
O acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso, em razão de inovação recursal, e na parte que foi conhecido, foi julgado pelo não provimento, e, conforme constante no feito, fora lavrado como se dado parcial provimento ao recurso.
Assim, merece ser suprida a contradição apontada para fazer constar na lavratura do acórdão, bem como na certidão de julgamento, que o recurso fora conhecido parcialmente, e na parte em que foi conhecido, julgado não provido. 3.
Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e acolher os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:33
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813655-52.2020.8.10.0001 Embargante(a)(s): ITAU UNIBANCO S/A Advogado(a)(s): Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Embargado: Flavio Martins Silva Advogado(a)(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:41
Conhecido o recurso de FLAVIO MARTINS SILVA - CPF: *59.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:53
Juntada de petição
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01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:29
Recebidos os autos
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09/03/2021 20:29
Conclusos para decisão
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09/03/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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