TJMA - 0003349-90.2017.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON DA SILVA LEMOS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 21:03
Juntada de diligência
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26/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:19
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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23/07/2022 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FREITAS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2022 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 15:27
Decorrido prazo de GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS OLIMPIO em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 17:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0003349-90.2017.8.10.0024 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTONIO JADSON DA SILVA LEMOS, qualificado nos autos, por ter supostamente cometido o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 07/06/2018, consoante decisão ID 58238868, p. 50.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Primeiramente, cumpre destacar que, conforme estabelece o art. 61 do CPP que, em qualquer fase do processo, se o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Sobre o tema, o artigo 107 do Código Penal, dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Sendo o prazo prescricional resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109 do Código Penal.
No presente caso, verifico que o crime cuja prática é atribuída ao acusado possui pena máxima abstratamente cominada de seis meses.
Compulsando o caderno processual, observo que a denúncia foi recebida em 07 de junho de 2018.
Assim, constata-se que, do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu prazo superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, de modo que a extinção da punibilidade face a ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Evidente que essa medida se revela lamentável, provocando um sentimento de impunidade, principalmente, porque o motivo ensejador da extinção foi a ausência de fiscalização e celeridade na tramitação processual.
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado ANTONIO JADSON DA SILVA LEMOS, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 109, VI c/c 107, IV, 1ª figura, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se, inclusive por edital, caso necessário.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente. Marcello Frazão Pereira Juiz Titular da 1ª Vara Criminal -
17/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:21
Decorrido prazo de GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS OLIMPIO em 03/03/2022 23:59.
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12/02/2022 14:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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03/02/2022 09:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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