TJMA - 0800109-26.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:11
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERONIMO ASSUNCAO PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:34
Decorrido prazo de James Leitão Martins em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:16
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800109-26.2022.8.10.0011 RECORRENTE: JAMES LEITÃO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A RECORRIDO: RAIMUNDO GERONIMO ASSUNCAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4172/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOAS NATURAIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de Setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (ID 18252076) proposta por RAIMUNDO GERONIMO ASSUNCAO PEREIRA em face de JAMES LEITÃO MARTINS, na qual alegou, em síntese, que é inquilino do imóvel localizado na Estrada da Vitória, nº 3661, -A, bairro do João Paulo, nesta capital, há mais de 30 (trinta) anos, conforme contrato de locação firmado com Celso Leitão Martins, que se apresentou como administrador do espólio de Alonso Leitão Martins e Neuza Leitão Martins.
Prosseguiu aduzindo que tem passado por inúmeros transtornos nos meses que antecederam a propositura da demanda, tendo em vista que o Recorrido, irmão do locador, passou a lhe procurar, adentrando no imóvel até mesmo no período noturno, sem a sua presença, para desferir ameaças e tecer comentários negativos a seu respeito, afirmando que não paga aluguel e é caloteiro, inclusive perante a sua clientela.
Asseverou que foi intimado judicialmente para comparecer em audiência pré-processual (Processo nº 0857407-40.2021.8.10.0001), em virtude do Recorrido tê-la solicitado, sob a alegação de que precisava reaver o imóvel em questão e ter pago os alugueres em atraso, num total de 20 (vinte) meses, o que aduz ser inverídico, já que cumpre as obrigações perante o locador Celso Leitão Martins.
Afirmou que, após a citada audiência, o Requerido compareceu ao seu local de trabalho e reiterou as ameaças, levando a mão à cintura como se estivesse portando uma arma de fogo e informando de que deveria desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, o que aduz ter lhe causado abalos emocionais e físicos, sendo pessoa idosa e doente, portadora de diabetes.
Requereu, por isso, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referentes a dois dias em que a sua borracharia ficou fechada, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença ID 18252128, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo o pedido autoral para condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Irresignado, JAMES LEITÃO MARTINS interpôs Recurso Inominado (ID 18252131) rechaçando as alegações tecidas na exordial e afirmando que apenas comunicou ao Recorrido que o imóvel estava sob a sua responsabilidade e de que o aluguel seria convencionado entre as partes, sendo acertado o pagamento de R$ 500,00(quinhentos reais) mensais todo dia 17 de cada mês, contudo, ao se dirigir ao local para a assinatura do contrato, aquele se recusou e afirmou que já tinha acertado o aluguel com o Sr.
CELSO LEITÃO MARTINS, se recusando a deixar o imóvel.
Asseverou, ainda, que não é cabível intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei regente, pugnando extinção do processo, com base no artigo 51, inc.
II da Lei, uma vez que entende indevida a oitiva de CELSO LEITÃO MARTINS em audiência.
Suscitou, também, o cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 33 da Lei, tendo em vista a intimação do Recorrido para juntar documentos na audiência.
Afirmou que a inicial é inepta, por falta de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Arrematou pugnando, no mérito, pela rejeição do pedido autoral, ou, assim não entendendo, pela redução do valor arbitrado a título de indenização.
Apesar de intimado, RAIMUNDO GERONIMO ASSUNCAO PEREIRA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (Certidão ID 18252135). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil por dano moral entre pessoas naturais pressupõe a comprovação do ato ilícito culposo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, por incidir a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC.
Pois bem, dos autos se extrai que o Recorrido propôs a demanda alegando que sofreu abalos emocionais e físicos, sendo pessoa idosa e doente, portadora de diabetes, ao ser intitulado pelo Recorrente como caloteiro e sofrer ameaça velada para se retirar do imóvel objeto de locação, com a menção de que aquele portava arma na cintura.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Isso porque incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Contudo, na exordial, o autor, ora Recorrido, limitou-se a tecer meras alegações dos fatos narrados, desprovidas de prova das supostas ofensas e ameaças desferidas pelo Recorrente, juntando, tão somente, o contrato de locação do imóvel em questão firmado com terceiro, a declaração de pagamento regular dos alugueres respectivos, e, ainda, a intimação para o comparecimento da audiência pré-processual solicitada nos autos do Processo nº 0857407-40.2021.8.10.0001) pelo Recorrente.
Ressalto, por oportuno, que o único elemento que existe nos autos é o depoimento prestado por Celso Leitão Martins (Ata de audiência ID 18252121).
No citado depoimento, o terceiro Celso Leitão Martins afirmou que é irmão do Requerido, ora Recorrente, e administra o espólio do pai, figurando como locador do imóvel em questão, pertence ao pai de ambos, já falecido, e está alugado para o Requerente, ora Recorrido, desde que o de cujus ainda era vivo, sendo comunicado pelo locatário que o seu irmão teria ido pedir o imóvel de volta de forma abrupta e de difícil entendimento.
Ora, tal narrativa não possui o condão, por si só, de corroborar as supostas ofensas e ameaças desferidas pelo Recorrente em desfavor do Recorrido, e, por consectário lógico, o abalo moral alegado, sendo afirmações genéricas que foram comunicadas ao depoente pela suposta vítima (Recorrido).
Além disso, na exordial o Recorrido afirma que inúmeras pessoas presenciaram as abordagens do Recorrente, inclusive a sua clientela, contudo, sequer arrola testemunhas oculares para corroborar o alegado.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não persiste o dever de indenizar danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Ressalto, por oportuno, que em virtude do princípio da primazia do julgamento de mérito (Inteligência do art. 282, §2º do CPC c/c art. 6º), considera-se prescindível o exame das preliminares deduzidas no recurso, já que o mérito foi decidido em favor da parte.
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, rejeitando integralmente os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de James Leitão Martins (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800109-26.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: RAIMUNDO GERÔNIMO ASSUNÇÃO PEREIRA ADVOGADOS: CELSO ANTONIO MARQUES JÚNIOR - OAB/MA N.º 21.21 E PAULO JARDEL SILVA COSTA - OAB/MA N.º 11.853 REQUERIDO: JAMES LEITÃO MARTINS ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA N.º9.163) SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Afirma o Requerente que é locatário do imóvel localizado na Estrada da Vitória, 3661-A, bairro do João Paulo, há mais de 30(trinta) anos, cumprindo suas obrigações contratuais perante o Sr.
Celso Leitão Martins, responsável pelo espólio, concernente ao imóvel objeto da lide.
Está importunado e ameaçado pelo Requerido, para que desocupe o imóvel reclamado, o que tem lhe causado abalo emocional, prejudicando sua condição de saúde.
Assim sendo, requer indenização por danos materiais e morais.
O Requerido contestou os pedidos autorais, arguindo preliminar de incompatibilidade de procedimento com a Lei n.º 9.099/95 e inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afirma que nunca ameaçou o Requerente ou entrou na sua residência; após o falecimento do seu pai, não foi realizado nenhum inventário, e que possui registro do imóvel objeto do litígio datado de 11/03/2020; que contatou o Demandante, a fim de informá-lo que estava responsável pelo imóvel e que o aluguel seria pago no valor de R$ 500,00, todo dia 17 de cada mês; como não houve assinatura do contrato, e por isso, pediu ao Autor se retirasse do imóvel, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência; que o Demandante reside no imóvel contra sua vontade e que os pagamentos são feitos ao seu irmão, Celso Leitão Martins.
Por fim, requereu a condenação do Requerente em pedido contraposto formulado na defesa ou a total improcedência dos pedidos autorais.
Rechaço, de plano, as prefaciais arguidas pelo Requerido.
Isto porque, a inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95, portanto, não há inépcia da inicial. Não se trata de incompatibilidade do rito, com Intervenção de Terceiros, mormente, longe de compor qualquer um dos polos da presente ação, o Sr.
Celso Leitão Martins teve sua participação neste Processo unicamente em sede de depoimento para esclarecer os fatos em audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, especialmente o contrato de locação de ev. 61224598, vê-se que o Requerente firmou contrato de locação com o Sr.
Celso Leitão Martins, cujo prazo de locação é de 60 (sessenta) meses, com término no dia 11/01/2025, lembrando que nos documentos anexados à exordial, consta também uma declaração firmada pelo Sr.
Celso Leitão, na qual informa que é administrador do espólio do Sr.
Alonso Leitão Martins, pai do Sr.
Celso e do Requerido, cujo bem integra o espólio.
Além disso, consta que entre o Sr.
Celso e o Autor houve acordo sobre o valor dos alugueis e sobre o repasse desses valores ao Sr.
Celso (ev. 61224600), informações estas devidamente confirmadas por meio do depoimento prestado no ev. 65145454 e pelos documentos de ev. 65842602 e 65842603, deixando inequívoco, ainda, que a administração do imóvel, porquanto integrante do espólio cabe ao Sr.
Celso Leitão Martins, porquanto inventariante nos autos do Processo nº. 0808716-58.2022.8.10.0001 e não ao Requerido, de modo que NÃO LHE CABIA INTENTAR A RETOMADA DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
Aliás, mesmo que a administração do bem fosse seu encargo, tratando-se de locação não residencial, com prazo estipulado e não tendo findado o período de permanência no imóvel (art. 51 da Lei 8.245/91), não se verifica qualquer falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, ou outros descumprimentos contratuais por parte do Locatário (aqui Requerente) que lhe justificasse (arts. 62 e ss. da Lei 8.245/91), ainda mais de forma aviltante, expondo o Requerente a situação inegavelmente vexatória.
Neste aspecto, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
A forma imotivadamente truculenta e arbitrária com que atuou o Requerido, além de divorciada de qualquer legitimidade para tanto, ultrapassou o limite do razoável, indo muito além de mero aborrecimento, e causando-lhe constrangimento e culminou em ato ilícito (art. 186 do Código Civil), que exige a devida compensação extrapatrimonial (art. 927 do CC/2002).
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do Autor, e ainda, a situação econômica da parte Requerida (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201).
Por outro lado, a indenização material exige sólida comprovação da perda financeira efetivamente experimentada pelo Demandante em decorrência direita do ilícito perpetrado pelo Requerido, não tendo sido juntada nenhuma prova do prejuízo patrimonial que diz ter sofrido o Autor.
Ante os fundamentos acima expostos, resta prejudicado o pedido contrapostos formulado pelo Requerido em sua peça contestatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1 – CONDENO A PARTE DEMANDADA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS PARTES.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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