TJMA - 0000705-82.2013.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:47
Juntada de petição
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13/07/2022 11:48
Juntada de petição
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12/07/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.
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12/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:58
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000705-82.2013.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: CLEIDENILSON SILVA VIEIRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDENILSON SILVA VIEIRA, imputando-lhe o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação, designou-se audiência de instrução criminal. Em audiência, o representante do Ministério Público manifestou a falta de interesse de agir do Parquet, tendo em conta a ocorrência da prescrição virtual (vide mídia – Id. 62565672). A defesa, por seu turno, não se manifestou (vide mídia – Id. 62565672). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prescrição, causa de extinção de punibilidade, pode ser reconhecida e declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61, caput, do CPP). In casu, o crime de furto simples, com denúncia recebida em 04 de fevereiro de 2015 (Id. 55154196 - pág. 16), é delito cuja pena máxima em abstrato seria inferior a 02 (dois) anos de reclusão quando da dosimetria, considerando a primariedade do acusado (CAC – Id. 55154196 – pág. 5) e as circunstâncias judiciais que são desfavoráveis ao réu. Desta feita, tendo em conta o patamar da pena in abstracto, a prescrição opera no prazo de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP), sendo que tal lapso temporal já transcorreu livremente desde o recebimento da peça acusatória sem que houvesse decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, de modo que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. Em que pese o reconhecimento dessa modalidade de prescrição ainda não seja positivada no Direito Penal, é medida que se impõe, sob pena de violação dos princípios da economia e celeridade processual. Por tais razões, seria inócuo o prosseguimento da ação penal em face do acusado quando a pena que abstratamente lhe seria imposta já está prescrita. À vista do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado CLEIDENILSON SILVA VIEIRA, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal. Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
Lidianne Nazaré Pereira Campos Cardoso, OAB/MA 9.100-A, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando os parâmetros da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e ao seu caráter não vinculante. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal das partes, arquivem-se os autos com sua consequente baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 22 de março de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/05/2022 13:54
Juntada de petição
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19/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:16
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/03/2022 18:30
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE MIRINZAL/MA em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:49
Audiência Instrução realizada para 10/03/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
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21/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 12:03
Juntada de diligência
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24/02/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:12
Juntada de diligência
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24/02/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 14:48
Juntada de diligência
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24/02/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2022 18:25
Juntada de petição
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19/02/2022 06:01
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 20:22
Juntada de petição
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07/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 19:41
Audiência Instrução designada para 10/03/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
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04/02/2022 19:41
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:35
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:42
Juntada de petição
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01/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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