TJMA - 0800818-58.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SERRA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800818-58.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA - MA20190 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Narra a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de Empréstimo Consignado via Contrato de Cartão, realizado por prepostos da Instituição Financeira demandada, que se aproveitaram da condição de hipossuficiência e semianalfabetismo do requerido, o qual ludibriado por pessoas credenciadas ao Banco e sem saber como, foi efetivado o empréstimo.
Em face do exposto, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a reclamada sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que entendo por bem acolher.
O cerne da questão, diz respeito ao fato de ter a autor sido vítima de fraude quando da contratação, com a necessidade de apuração da responsabilidade do réu.
Nesse contexto, o demandado apresentou contrato e termo de ciência com assinatura que se assemelham à do autor, juntamente com a apresentação de documentos pessoais do reclamante, e depósito de valores em seu favor.
Assim, tendo em vista a similaridade entre a assinatura aposta em seus documentos pessoais juntados e a constante nos contratos, não verifico condições para julgamento do pedido de mérito, já que o demandante nega ter realizado a contratação.
Ao contrário do que alega o causídico do autor, não há que se falar em fraude grosseira no caso. É, portanto, flagrante a necessidade de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura, e ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Ressalto que, ainda que se admita que a situação narrada tem a aparência de golpe, existe nos autos documentos relativos à contratação, acompanhado de documentos pessoais da autora, documentos estes que não foram impugnados.
Portanto, a determinação da validade deste contrato é crucial para a apuração de eventual fraude e responsabilização do réu.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", ficando afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para solução da controvérsia.
Assim, não restam dúvidas que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014). (g.n.) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037375-65.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016). (g.n.).
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de direito que implica na realização de intrincada prova a elucidar definitivamente o ponto controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 19:04
Juntada de contestação
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13/07/2022 15:19
Juntada de petição
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08/07/2022 15:47
Juntada de petição
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06/07/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 11:02
Juntada de termo
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31/05/2022 11:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800818-58.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA - MA20190 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/07/2022 08:55-horas, a ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Fica V.
S.a. também INTIMADO(A) para ciência da DECISÃO proferida nos autos, a seguir subscrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que obrigue que o requerido a se abster de realizar descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Primeiramente, não observo a probabilidade do direito, já que não há qualquer reclamação administrativa contra a cobrança aqui questionada a qual, segundo o relato da própria demandante, vem se repetindo há cerca de muito tempo.
Aliás, considerando este longo período, também não é razoável falar em urgência do pleito.
Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Maria José França Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-05-24 16:13:37.343.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
24/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2022 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800818-58.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA - MA20190 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o documento apresentado pelo autor como comprovante de residência não possui CEP completo, e portanto, não serve para comprovação da competência territorial deste Juízo.
Vale destacar, ainda, que o autor declara em sua inicial o CEP65.075-720, ao passo que em seu cadastro no sistema PJE, consta o CEP65076-838.
Portanto, diante da divergência, faz-se necessária a juntada de outro comprovante de residência, em que seja possível a identificação correta do CEP.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência ou findado o prazo, autos conclusos para liminar.
São Luís, 10/05/2022.
JAIRON FERREIRA DE MORAES Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:19
Juntada de termo
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19/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:35
Juntada de petição
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12/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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