TJMA - 0000637-06.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0000637-06.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO SILVESTRE ALVES COSTA Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO OAB: PI10730-A Endereço: Av.
Marechal Cordeiro de Farias, 820, ao lado da Loteria, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: av daniel de la touche, 23, cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Adão Silvestre Alves Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão de id 31359326- pág 21).
Audiência de conciliação inexitosa.
O requerido apresentou a contestação de id 31359326- pág 42.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação (documento de id 65927724). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na conta bancária do advogado da parte autora, bem como a declarar inexistente os débitos referentes aos contratos 773578831, 802109533 e 802109068.
O acordo tem como objeto a resolução dos litígios referentes aos processos 0000637-06.2017.8.10.0032, 0000635-36.2017.8.10.0032 e 0000636-21.2017.8.10.0032.
Em que pese constar que o valor do acordo será depositado na conta da advogada da requerente, a transação merece ser homologada, já que a causídica possui poderes para transigir e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de id 65927724 celebrado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
20/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:07
Homologada a Transação
-
18/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
16/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:08
Juntada de petição
-
01/06/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000198-84.2018.8.10.0088
Raimundo Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 0000028-96.2018.8.10.0061
Janielson Muniz Gomes
Wilson Antonio Nunes Lindoso
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0000028-96.2018.8.10.0061
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Wilson Antonio Nunes Lindoso
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 15:27
Processo nº 0000531-74.2011.8.10.0090
Municipio de Humberto de Campos
Maria Conceicao Carvalho Frazao
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 08:00
Processo nº 0000531-74.2011.8.10.0090
Maria Dalva Ferreira Rodrigues
Municipio de Humberto de Campos
Advogado: Marlla Fabiana de Sousa Correa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00