TJMA - 0817353-95.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:29
Baixa Definitiva
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20/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBENILSON GOMES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBENILSON GOMES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0817353-95.2022.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA REQUERENTE: ROBENILSON GOMES PEREIRA ADVOGADA: LETÍCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB/MA 18.627) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: MARIA HELENA DAS GRAÇAS VASCONCELOS DE SOUZA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA PERIÓDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2.
Laudo pericial atesta que o autor tem incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de forma temporária, não possuindo condições de retornar às suas atividades laborais. 3.
Embora não demonstrada incapacidade definitiva, o autor faz jus à manutenção do auxílio doença postulado enquanto durar sua incapacidade laborativa, a qual deverá, periodicamente, ser verificada através de perícia administrativa. 4.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Carlos Jorge Avelar Silva.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária oriunda do juízo de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente e de restabelecimento de auxílio doença acidentário proposta por ROBENILSON GOMES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Na sentença (ID 24264799), o magistrado a quo julgou pela procedência do pedido conforme excertos abaixo colacionados: “Destarte, de acordo com o laudo supratranscrito, o autor não possui condições de retornar às suas atividades laborais, porém, não restou demonstrada incapacidade definitiva, fazendo jus o autor tão somente à manutenção do auxílio doença pleiteado enquanto durar sua incapacidade laborativa, a qual deverá ser verificada através de perícia administrativa periódica.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao réu que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, bem como a pagar os valores retroativos, a contar da data da cessação do benefício até a data da sua efetiva implantação.
Estabeleço que sobre os valores retroativos devidos ao autor deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-E, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Finalmente, imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.” Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos para reexame.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o suficiente relatório.
VOTO O artigo 496 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Conforme relatado, a matéria em reexame trata do direito do autor ao restabelecimento de auxílio doença pelo INSS, aduzindo acidente do trabalho.
Sobre o tema, vale consignar que nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91[1], o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No caso dos autos, o laudo pericial acostado dá conta que o autor possui incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de forma temporária, não possuindo condições de retornar às suas atividades laborais.
Nesse contexto, embora não demonstrada sua incapacidade definitiva, faz jus à manutenção do auxílio doença postulado enquanto durar sua incapacidade laborativa, que deverá, periodicamente, ser verificada através de perícia administrativa.
Por oportuno, vale reproduzir trecho do citado laudo (ID 24264731): “O periciado tem o antecedente pessoal de traumatismo nos punhos.
O esquerdo foi tratado de forma conservadora e teve boa evolução clínica.
O direito foi operado e desenvolveu alterações sequelares, que são a dor e a limitação motora parcial.
Embora a queixa de dor seja subjetiva, ela tem procedência nesse caso, haja vista este ser um dos efeitos previstos para lesões articulares de natureza da ocorrida.
Na prática laborativa do litigante, era previsto que ele transitasse pelo local onde se acidentou.
Era uma área pertencente ao ambiente onde as incumbências profissionais eram desenvolvidas.
O infortúnio aconteceu nesse momento.
Não há indícios nem comprovação documental de que o periciado tenha praticado atitude de invigilância ou descumprimento de regras de segurança.
Fica portanto reconhecido nexo causal (acidente configurado e consequente das condições próprias do trabalho do reclamante).
Como efeito do acidente, o funcionário adquiriu de imediato limitações para o exercício profissional.
Seu quadro clínico evoluiu para sequela articular no punho direito, que é efeito definitivo e repercute em prejuízo para trabalhar em algumas profissões, as que exigem a fazer sobrecarga mecânica e a flexibilidade integral do punho esquerdo.
Se forem respeitadas essas observações, ele pode atuar em cargos compatíveis.” Ademais, na esteira da conclusão do magistrado sentenciante, corrobora o parecer apresentado pelo Ministério Público (ID 25345956), nos seguintes termos: “O extrato dos autos denota que, em 11.12.2019, o requerente sofreu um acidente de trabalho nas dependências da empresa Montreal, o que lhe ocasionou incapacidade temporária em razão das lesões de fratura de extremidade distal de rádio (CID 10: T92, S52.
M25).
O INSS indeferiu o benefício de auxílio acidentário, mas concedeu o auxílio por incapacidade temporária, sendo que o requerente requereu a substituição do benefício em 28/02/2020.
O benefício de auxílio acidentário foi percebido até 17/03/2021 e, após a realização de nova perícia, o INSS julgou que ROBENILSON GOMES PEREIRA estava apto para voltar para o trabalho, sendo indeferida a concessão de prorrogação do benefício.
Nesse conduto, é cediço que o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado; e, na espécie, ficou amplamente demonstrado que o requerente está, temporariamente, incapacitado de realizar suas atividades habituais.” Diante do exposto, sem necessidade de maiores incursões e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de setembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. -
15/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:21
Sentença confirmada
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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