TJMA - 0800511-19.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800511-19.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JHEFYSON JORGE NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A Requerido: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, cujas as partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 83056817, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, através de seus advogados com poderes constituídos em procuração, estabelecendo que a parte requerida se compromete em realizar pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), através de depósito em conta bancária de titularidade do advogado do autor, no prazo de 12 (doze) dias úteis a contar do protocolo da minuta.
As partes reconhecem que não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada à ré, Banco Pan S/A, além daquelas estabelecidas no presente, qual seja, cancelamento/quitação do cartão nº. 5304.3414.5264.1004 e a suspensão de cobranças, no prazo de até 30 dias úteis.
Requerem, por fim sua homologação.
A parte requerida juntou (ID’s 83577283 a 83627020), comprovantes de cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 83056817, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC -
18/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:59
Homologada a Transação
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16/01/2023 15:22
Juntada de petição
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16/01/2023 08:16
Juntada de petição
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30/12/2022 09:14
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:08
Juntada de termo
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12/12/2022 10:58
Juntada de petição
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12/12/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 04:53
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800511-19.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JHEFYSON JORGE NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A Requerido: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por JHEFYSON JORGE NEVES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar compra, tomou conhecimento sobre a existência de débito inscrito pela requerida em seu nome no valor de R$ 812,38 (oitocentos e doze reais, trinta e oito centavos), contrato de nº 5304.3414.5264.1004, registrado em 12/11/2021.
Afirma, contudo, que não reconhece a mencionada dívida e que tampouco fora notificado sobre a sua inclusão.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração de inexistência do referido débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou, em suma, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da dívida questionada nestes autos, oriunda de cartão de crédito devidamente contratado pela parte autora, o que seria demonstrado através das suas faturas, de AR assinado e de gravação.
Desse modo, diante do atraso no pagamento das mensalidades, a inscrição teria sido realizada em exercício regular do direito.
Requer, por fim, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados (ID 74565648).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 74640974). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem sobre a legalidade de negativação realizada pela parte requerida.
Enquanto a parte autora afirma desconhecer a sua origem, a parte requerida defende que estas decorreram do uso de cartão de crédito contratado regularmente pelo consumidor.
Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou extrato de negativação no valor de R$ 812,38 (oitocentos e doze reais, trinta e oito centavos) pela requerida, referente a contrato de nº 5304.3414.5264.1004, com inclusão em 12/11/2021 (ID 67357486), demonstrando, assim, os fatos narrados na inicial.
Desse modo, caberia ao banco requerido fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC, e comprovar a regularidade da inscrição em nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em sede de contestação, observa-se que, apesar de a instituição financeira defender que o débito decorre do uso do cartão de crédito contratado regularmente pela parte autora, não acostou aos autos prova apta a demonstrar a regularidade da sua contratação, limitando-se a juntar AR assinado pela parte autora sem qualquer menção ao seu conteúdo e faturas do cartão de crédito, os quais mostram-se insuficientes para demonstrar a legalidade da cobrança.
Cumpre apontar, ainda, que, diferentemente do mencionado na defesa, não há nos autos qualquer gravação contendo a contratação questionada nestes autos.
Conclui-se, assim, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a contento, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivos do direito da parte autora.
Logo, não provada a origem da negativação questionada, esta mostra-se indevida, motivo pelo qual reputa-se configurada falha na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, do CDC.
Assim, caracterizada falha na prestação de serviços, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Em se tratando de negativação indevida, os danos morais são presumidos, não exigindo, pois, prova da dor extrapatrimonial suportada.
Trata-se de um dano, como menciona a jurisprudência, que se consuma in re ipsa.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se em vários julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO no valor de R$ 812,38 (oitocentos e doze reais, trinta e oito centavos), referente ao contrato de nº 5304.3414.5264.1004, com inclusão em 12/11/2021.
Por fim, CONDENO o demandado a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se reputa suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 20:17
Juntada de petição
-
24/08/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2022 17:11
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:09
Juntada de contestação
-
01/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
19/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800511-19.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: JHEFYSON JORGE NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A Requerido: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 25/08/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
15/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/06/2022 11:53
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800511-19.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JHEFYSON JORGE NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A Requerido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 67359676, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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