TJMS - 1407224-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407224-23.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Leiguez e Brito Ltda Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Repre.
Legal: Marciane Brito de Lima Agravante: Marciane Brito de Lima Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Agravado: Edmilson Lopes Leiguez Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO - ADMINISTRAÇÃO UNIPESSOAL - FIXAÇÃO DE PRÓ-LABORE - POSSIBILIDADE - CONTRATO SOCIAL COM PREVISÃO DE RETIRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de pró-labore à sócia administradora da empresa, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c apuração de haveres e indenização por danos morais, cumulada com tutela de urgência. 2.
A sócia agravante assumiu a administração exclusiva da sociedade após afastamento judicial do sócio agravado, mantendo a empresa operante, realizando aportes financeiros e prestando contas periódicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se se, diante da exclusividade administrativa da sócia agravante e da previsão contratual para retirada de pró-labore por comum acordo, é possível autorizar a fixação judicial da remuneração mensal solicitada, sem anuência do sócio afastado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A cláusula contratual que prevê retirada de pró-labore mediante comum acordo entre os sócios não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a remuneração do sócio administrador quando o outro se encontra afastado judicialmente, em litígio com a sociedade. 5.
A jurisprudência e a doutrina (Fábio Ulhoa Coelho) reconhecem que o pró-labore é remuneração devida pelo efetivo exercício das funções administrativas, distinto da distribuição de lucros, sendo compatível com o desempenho individual do sócio administrador. 6.
Considerando que a agravante passou a exercer com exclusividade a administração da empresa, que o contrato social permite a retirada, e que há prova da ausência de outra fonte de subsistência, resta justificada a fixação do pró-labore no valor anteriormente percebido em atividade correlata. 7.
Não há necessidade de deliberação conjunta, eis que a situação excepcional - litígio entre os sócios e decisão judicial de afastamento - impossibilita o consenso previsto contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que condiciona a retirada de pró-labore ao comum acordo entre os sócios não impede a fixação judicial da remuneração em favor do sócio administrador quando o outro estiver afastado por decisão judicial e houver demonstração de efetivo exercício da administração. É legítima a fixação judicial de pró-labore com base na função administrativa efetivamente exercida, mesmo na ausência de deliberação conjunta, quando a ausência de consenso decorre da situação litigiosa e do afastamento judicial de um dos sócios.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.007 e 1.071, IV; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:11
Provimento
-
24/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407224-23.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Leiguez e Brito Ltda Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Repre.
Legal: Marciane Brito de Lima Agravante: Marciane Brito de Lima Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Agravado: Edmilson Lopes Leiguez Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407224-23.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Leiguez e Brito Ltda Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Repre.
Legal: Marciane Brito de Lima Agravante: Marciane Brito de Lima Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Agravado: Edmilson Lopes Leiguez Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, defiro a tutela recursal para o fim fixar pró-labore em favor da segunda Agravante, sócia administradora da primeira Agravante, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais do lucro líquido da empresa, nos termos da cláusula do contrato social acima mencionado.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/05/2025 15:25
Tutela Provisória
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13/05/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407224-23.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Leiguez e Brito Ltda Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Repre.
Legal: Marciane Brito de Lima Agravante: Marciane Brito de Lima Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Agravado: Edmilson Lopes Leiguez Advogada: Danielle Marques Furlan (OAB: 26868/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:22
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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