TJMS - 0817784-70.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:07
Decisão ou Despacho
-
23/06/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 0817784-70.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Souza Bezerra - Vistos, etc.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global.
Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 08:26
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 08:26
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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