TJMS - 0824590-24.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 06:56
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 10:47
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:50
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0824590-24.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli de Freitas Braga - Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada para a suspensão da cobrança.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
23/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 16:03
Emissão da Relação
-
22/05/2025 16:03
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 14:55
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:21
Informação do Sistema
-
05/05/2025 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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