TJMS - 0815901-61.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:00
Decorrido prazo de parte
-
22/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:50
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0815901-61.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Guilherme da Silva Oliveira - Ré: Aritana Cunha - II - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUIZ GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA e GEIZIVAN MORAES DA SILVA em face de ARITUANA CUNHA, para o fim de: A) condenar a parte ré ao pagamento referente ao cheque inadimplido de R$ 15.000,00 e ao valor das faturas de energia elétrica não pagas no período da vigência contratual, devidamente comprovadas nos autos.
A correção monetária e os juros serão calculados pela SELIC.
Quanto ao cheque, o termo inicial será a data de quando se tornou exigível (25/04/2020).
Quanto aos faturas, da data de cada vencimento.
B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, 85, § 2° e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, diante de sua ausência injustificada na audiência de conciliação de p. 120, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença em relação à obrigação de quantia certa, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas e multa, ou inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 13:39
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/02/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2022 15:44
de Conciliação
-
28/06/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2022 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 14:00
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 01:05
Decorrido prazo de parte
-
10/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2021 08:10
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/10/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2020 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2020 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2020 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2020 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2020 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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