TJMS - 0801459-91.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Cobrança exaurida no GECOF
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08/09/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 12:54
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801459-91.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Agibank S/A - Miguel Souza Jardim, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Exibição de Documentos com pedido de tutela de urgência em face de Banco Agibank S/A, alegando resistência ilegítima da instituição em fornecer cópia assinada do contrato de financiamento celebrado entre as partes; informou que consta débito em seu benefício previdenciário sem a devida identificação do contrato; defendeu a necessidade do documento para análise de eventuais irregularidades e afirmou que notificativas extrajudiciais foram infrutíferas, ressaltando que os contratos permanecem em posse exclusiva da instituição financeira.
Juntou documentos.
Determinou-se a exibição dos documentos (fl. 95).
O Requerido foi citado (fl.99).
Após, apresentou procuração e documentos constitutivos (fls. 105/127).
O Autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (fl. 194).
Após, a Requerida se manifestou às fls. 195/199. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de exibição de documentos, matéria disciplinada nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
O Requerente pleiteia a exibição do(s) contrato(s) de financiamento celebrado(s) entre as partes e dos extratos mensais com os descontos realizados, após não obter resposta ao requerimento administrativo formulado (fl. 92).
O Requerido, apesar de citado, limitou-se a juntar seus documentos constitutivos e procuração nos autos, não tendo cumprido seu dever de exibição.
No caso, trata-se de documento comum aos sujeitos da relação de consumo, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna inquestionável o dever de guarda e exibição do ajuste (e demais documentos pertinentes) pela instituição financeira requerida, quando instada a tal pelo consumidor.
Todavia, é incabível a aplicação da multa cominatória, nos termos da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória." A consequência é a presunção relativa de veracidade dos fatos que a Requerente pretenda provar por meio dos documentos não apresentados pela Requerida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: "A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes nos autos." (STJ-3ª Turma, Resp 867.132, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 07.12.2010, DJ 07.02.2011).
Do exposto, julgo procedente a ação para determinar ao Requerido a exibição do contrato de financiamento realizado entre as partes e dos extratos mensais com os descontos realizados, sob pena de presunção relativa dos fatos que a Autora pretenda provar por meio dos documentos não apresentados.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários, que fixo, moderadamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsão do artigo 85, § 8.º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:43
Emissão da Relação
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28/04/2025 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:17
Registro de Sentença
-
28/04/2025 19:17
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:13
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 17:31
Emissão da Relação
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2024 14:55
Emissão da Relação
-
18/05/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2024.
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10/05/2024 13:42
Prazo em Curso
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10/05/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 11:55
Prazo em Curso
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25/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
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25/04/2024 15:38
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2024 18:55
Emissão da Relação
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08/04/2024 18:55
Autos preparados para expedição
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27/03/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:49
Retificação de Classe Processual
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08/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2024 10:05
Informação do Sistema
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21/02/2024 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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