TJMS - 1409868-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409868-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Nilson Nascimento Acosta Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravada: Sueli Vieira de Lima Agravado: Erisvaldo Farias EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PENDÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil, os quais não restaram preenchidos na espécie.
A demanda pende de dilação probatória, especialmente porquanto o processo ainda está em fase de conhecimento, de modo que os agravados ainda sequer se manifestaram acerca dos fatos expostos na inicial.
Portanto, por tratar-se de demanda prematura, é evidente que não há título executivo judicial ou extrajudicial, de modo que eventual dívida carece de certeza, liquidez e exigibilidade. É necessário, primeiramente, viabilizar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação dos fatos, decorrentes de acidente de trânsito, notadamente em relação à dinâmica e responsabilidade pelo acidente, incapacidade e extensão dos danos.
Outrossim, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou a intenção nesse sentido da parte adversa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 15:26
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 15:26
Não-Provimento
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:27 local.
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22/08/2025 12:32
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:32
Certidão
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28/07/2025 19:07
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:05
Juntada de AR - Resultado Positivo
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23/07/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
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27/06/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/06/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409868-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Nilson Nascimento Acosta Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravada: Sueli Vieira de Lima Agravado: Erisvaldo Farias Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 15:28
Tutela Provisória
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24/06/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409868-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Nilson Nascimento Acosta Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravada: Sueli Vieira de Lima Agravado: Erisvaldo Farias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 17:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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