TJMS - 0000578-28.2011.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do recurso de apelação, f. 255/263 e para, querendo, apresentar contrarrazões. -
14/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:33
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
-
09/07/2025 10:33
Prazo em Curso
-
03/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilce Pinheiro (OAB 2998A/MS), Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Aureo Souza Soares (OAB 14307/MS), MARIA DE FATIMA NOVAIS FRANCO (OAB 17745/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS) Processo 0000578-28.2011.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: ESPÓLIO DE JOSÉ XIMENES FILHO - Reqdo: João Ramão Arce Franco, Maria de Fatima Novaes Franco, Município de Maracaju - ESPÓLIO DE JOSÉ XIMENES FILHO (inicialmente Valério Peralta Ximenes, Marina Alves Ximenes, Jesuino Ximenes Peralta, Clomásio Peralta Ximenes, Bernardina Chimenes, Lúcia Peralta Ximenes, Etelvina Peralta Chimenes e José Antonio Peralta Medina) propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO em face de JOÃO RAMÃO ARCE FRANCO, MARIA DE FÁTIMA NOVAIS FRANCO e MUNICÍPIO DE MARACAJÚ, todos regularmente qualificados.
Alega a parte autora, em linhas gerais, que o falecido adquiriu de Antônio Rodrigues de Oliveira o imóvel objeto da matrícula de nº 9.140 do CRI local por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios, passando então a exercer a posse do bem.
Segue afirmando que o imóvel em questão foi alvo da ação de execução fiscal de n.º 014.04.002733-7 (atualmente n.º 0002733-48.2004.8.12.0014), ajuizada em 2004 pelo Município de Maracaju em razão do não pagamento de IPTU, o que resultou na sua penhora, leilão e posterior arrematação.
Aduz a parte autora que referido processo, no entanto, estaria eivado de uma série de nulidades, dentre as quais ausência de citação válida, avaliação abusiva do imóvel, ausência de intimação do praceamento à parte executada, preço vil de arrematação, penhora excessiva e abusiva, cobrança de dívida tributária prescrita e inexistência de defesa.
Por isso, pede a declaração de nulidade da praça e arrematação ocorridas nos autos de referida execução fiscal, com o consequente cancelamento da carta de arrematação e averbação na matrícula imobiliária.
Formulou-se pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos às fls. 12-30.
Análise da tutela antecipada diferida para depois da contestação, conforme decisão de fl. 31.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações às fls. 38-52 e 173-180 aventando, a título de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte contrária e, no mérito, que todos os atos praticados no bojo da execução fiscal foram regulares, o que impõe a improcedência do pedido. Às fls. 167-168 a parte autora requereu fossem "consideradas como legítimas as partes que figuram no polo ativo desta demanda até que seja proferido o acórdão nos autos de Usucapião n.º 0800235-96.2011.8.12.0014", requerimento esse provocado pelo despacho de fl. 161.
A municipalidade pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito à fl. 186.
Em decisão de fls. 211-212, dentre outras providências restou afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e determinada a alteração do polo ativo da demanda para o Espólio de José Ximenes Filho.
Realizada a audiência de instrução à fl. 227, colheu-se o depoimento da testemunha Madalena Carneiro Paes e declarou-se encerrada a instrução.
Alegações finais dos réus às fls. 228 e 233-240.
A parte autora deixou decorrer in albis seu prazo para tanto. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
De início, imperioso destacar que o feito comporta a prolação de sentença definitiva por homenagem ao princípio da primazia no julgamento do mérito, e também em atenção ao disposto no artigo 488 do CPC, já que a análise do mérito, conforme já sinalizado, é favorável à parte ré.
Com efeito: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim sendo, julgo o mérito mesmo levando em conta a existência de preliminares que, a princípio, prejudicariam sua análise.
Assim deve ser considerando a questão relacionada à legitimidade ativa da parte autora com a prolação de v. acórdão confirmando os termos da sentença de improcedência lançada nos autos da ação de usucapião (autos n.º 0800235-96.2011.8.12.0014), processo movido pelo Espólio de José Ximenes Filho, ora parte autora, e que tinha como objeto exatamente imóvel arrematado nos autos da execução fiscal cujos atos são questionados nesta demanda.
Com a confirmação da improcedência do pedido de usucapião, não há que falar em posse ou propriedade do imóvel em questão por parte do autor, até porque o contrato particular de cessão de direitos possessórios de fls. 23-25 é o único documento que, em tese, demonstraria legitimidade e interesse da parte no ajuizamento da presente ação.
Cabe ressaltar, no entanto, que esse instrumento foi firmado entre o de cujus José Ximenes Filho e Reny do Couto e Antonia Nogueira do Couto, terceiros estranhos ao feito e que sequer constam como titulares na certidão de matrícula coligida às fls. 26-28, tratando-se, portanto, de supostos detentores ou possuidores anteriores do bem em questão, os quais sequer foram mencionados na inicial.
A bem da verdade, a parte autora afirma expressamente à fl. 3 que José Ximenes Filho teria "adquirido" o imóvel de Antônio Rodrigues de Oliveira, por "cessão de posse", o que não está minimamente demonstrado.
Muito embora a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo município tenha sido afastada na decisão de fls. 211-212, assim foi feito considerando o oportuno requerimento de retificação do polo ativo da demanda, inicialmente proposta pelos herdeiros de José Ximenes Filho, e não por seu espólio.
Em termos outros: a preliminar de ilegitimidade ativa outrora afastada dizia respeito ao errôneo ajuizamento da ação pelos herdeiros e não pelo espólio, o que foi devidamente regularizado e em nada se confunde com o inegável comprometimento da legitimidade ativa pontuado linhas acima, o que, porém será ignorado apenas e tão-somente em atenção ao disposto no artigo 488 do CPC.
Passo ao mérito.
No tocante às alegadas nulidades nos autos da execução fiscal de n.º 014.04.002733-7 (atualmente autos de n.º 0002733-48.2004.8.12.0014, em apenso), tais não restaram demonstradas, o que impõe afirmar que os atos processuais foram regularmente praticados.
A primeira das nulidades arguidas pela parte autora diz respeito a uma suposta ausência de citação válida.
Compulsando os autos da execução, verifico que o executado Antonio Rodrigues de Oliveira foi devidamente citado em 15.2.2005, via carta com aviso de recebimento enviada no endereço do imóvel objeto do débito fiscal, sendo recebida por Ione Aparecida Vilela, o que está em perfeita consonância com as disposições do artigo 8º, II, da lei federal n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Não há, portanto, falar em nulidade no particular, eis que a carta foi entregue no endereço do executado, logo, citação considerada feita.
E não só isso.
Ainda consta à fl. 32 dos respectivos autos uma certidão cartorária apontando que o executado já havia sido citado, de modo que a petição do município exequente à fl. 31, requerendo a citação editalícia, estava equivocada.
Mesmo assim, veio a ser publicado edital de citação e intimação de penhora à fl. 34 daquele feito.
Quanto às demais alegações de nulidade, relacionadas a uma suposta ausência de inclusão dos herdeiros ou sucessores do executado Antonio Rodrigues de Oliveira nos editais e intimações da execução, tais também devem ser rejeitadas, eis que não houve qualquer comprovação do falecimento do então executado naquele feito.
Logo, não havia que se falar em dever de alteração do polo passivo da execução ou consequentes "inclusões" de herdeiros em atos processuais.
Diga-se, a propósito, que jamais houve qualquer pedido ou manifestação nesse sentido.
Também nesse ponto, portanto, o feito tramitou sem qualquer irregularidade.
O mesmo deve ser dito em relação à defesa exercida por curador especial, que ocorreu tal como preconizava o artigo 9º do à época vigente CPC/73, inexistindo qualquer indício de que tenha sido realizada de modo irregular.
No que pertine à avaliação e posterior arrematação do imóvel por "valor irrisório", igualmente não há qualquer comprovação nesse sentido.
Pelo contrário - e sem maiores e desnecessárias delongas -, a avaliação ocorreu nos moldes do antigo artigo 681 do diploma aplicável à época, como se observa no auto de penhora, avaliação e depósito de fl. 26 dos autos da execução, devidamente assinado pelo oficial de justiça e avaliador Wagner de Melo Ferreira.
Sobre a arrematação, o auto de fl. 87 daquele feito revela que o valor pelo qual o imóvel foi arrematado, qual seja R$ 59.708,81 (cinquenta e nove mil setecentos e oito reais e oitenta e um centavos), é inclusive maior do que o resultante da avaliação (R$ 50.000,00), o que, à míngua de outros elementos, afasta a tese levantada pela parte autora.
Vale pontuar, ainda, que a oitiva da testemunha Madalena Carneiro Paes (fl. 227) em nada contribuiu para o deslinde do presente feito, eis que trouxe informações concernentes apenas ao seu caso, nada dizendo sobre eventuais nulidades do feito executivo.
Enfim, como se vê, nada há de irregular ou nulo a ser declarado.
E, ainda que houvesse, a parte autora seria ilegítima para postular a declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), observados a equidade, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo, sobrestando sua exigência por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e não havendo nenhum requerimento a apreciar no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. -
20/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 06:54
Emissão da Relação
-
16/06/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:00
Registro de Sentença
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16/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
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19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 10:11:12, 1ª Vara.
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:58
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2024 09:44
Emissão da Relação
-
19/12/2023 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 14:13
Prazo em Curso
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 02:45:00, 1ª Vara.
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2023 07:21
Prazo em Curso
-
31/03/2023 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 10:33
Despacho Saneador
-
16/11/2022 16:33
Desapensado do processo número do processo
-
16/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 05:34
Prazo em Curso
-
06/04/2022 13:49
Prazo em Curso
-
06/04/2022 13:49
Documento Digitalizado
-
06/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2022 10:26
Prazo em Curso
-
20/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:25
Emissão da Relação
-
19/01/2022 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2021.
-
31/08/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 31/08/2021.
-
31/08/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2021 12:12
Emissão da Relação
-
26/08/2021 18:02
Prazo em Curso
-
26/08/2021 17:49
Documento Digitalizado
-
26/08/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 15:01
Documento Digitalizado
-
17/08/2021 17:54
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:18
Prazo em Curso
-
23/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2021 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
-
02/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2021 10:41
Emissão da Relação
-
01/06/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 09:38
Prazo em Curso
-
20/05/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 14:25
Prazo em Curso
-
03/05/2021 14:24
Documento Digitalizado
-
03/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 13:04
Autos preparados para expedição
-
10/11/2020 15:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/10/2020 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 09:23
Expedição de Carta.
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26/10/2020 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/10/2020 21:49
Publicado ato_publicado em 20/10/2020.
-
20/10/2020 21:49
Publicado ato_publicado em 20/10/2020.
-
20/10/2020 21:49
Publicado ato_publicado em 20/10/2020.
-
20/10/2020 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2020 08:24
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2020 08:17
Emissão da Relação
-
22/09/2020 16:01
Autos preparados para expedição
-
11/09/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 16:37
Autos preparados para expedição
-
18/08/2020 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 04:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2018 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2018.
-
24/05/2018 15:19
Documento Digitalizado
-
03/10/2017 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2017 21:12
Publicado ato_publicado em 05/09/2017.
-
05/09/2017 09:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2017 14:42
Emissão da Relação
-
08/08/2017 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2015 12:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 12:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/05/2015 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2015.
-
23/04/2015 14:53
Publicado ato_publicado em 23/04/2015.
-
22/04/2015 10:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2015 12:45
Emissão da Relação
-
13/04/2015 12:36
Documento Digitalizado
-
13/04/2015 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 12:51
Publicado ato_publicado em 05/02/2015.
-
04/02/2015 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2015 13:31
Apensado ao processo numero do processo
-
28/01/2015 13:19
Prazo em Curso
-
28/01/2015 13:17
Expedição de Ofício.
-
28/01/2015 13:13
Emissão da Relação
-
28/01/2015 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2015 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2015 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2015 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 13:01
Processo convertido em eletrônico
-
18/12/2014 18:16
Recebidos os autos do Advogado
-
18/12/2014 17:34
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
16/09/2014 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2014 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2014 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2014 10:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 16:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/04/2014 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2014 16:19
Recebidos os autos do Advogado
-
25/03/2014 15:30
Autos entregues em carga ao Advogado do Réu
-
07/03/2014 12:35
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/03/2014 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2014 13:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2013 12:00:00, 1ª Vara.
-
22/11/2013 12:00
Autos preparados para vista/intimação
-
20/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 20/11/2013.
-
12/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2013 12:00
Emissão da Relação
-
06/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2013 03:20:00, 1ª Vara.
-
12/09/2013 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2012 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/07/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2012 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
22/03/2012 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria Município
-
15/12/2011 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
14/12/2011 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Réu
-
07/12/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 07/12/2011.
-
05/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2011 12:00
Emissão da Relação
-
21/11/2011 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2011 12:00
Processo Retirado para Consulta/Fotocópia
-
28/10/2011 12:00
Prazo em Curso
-
26/10/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
26/10/2011 12:00
Juntada de NULL
-
07/10/2011 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria Município
-
05/10/2011 12:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
-
15/09/2011 12:00
Recebidos os autos do Advogado
-
14/09/2011 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
-
06/09/2011 12:00
Prazo em Curso
-
12/08/2011 12:00
Aguardando em Cartório - Rem. a Central de Mandado
-
09/08/2011 12:00
Aguardando Assinar Expediente
-
09/08/2011 12:00
Mandado Emitido
-
13/06/2011 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
01/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2011 12:00
Recebimento do Processo - Vindo da Proc. Município
-
29/04/2011 12:00
Autos em Carga ao Procurador do Municipio
-
27/04/2011 12:00
Aguardando Vista ao Procurador do Município
-
18/04/2011 12:00
Processo Devolvido
-
18/04/2011 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
-
14/04/2011 12:00
Autos em Carga ao Advogado do Réu
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13/04/2011 12:00
Certidão Publicação no Diário Oficial
-
11/04/2011 12:00
Aguardando Publicação Exped. no Diário Oficial
-
08/04/2011 12:00
Aguardando relacionar publicação para o D.J.
-
06/04/2011 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
05/04/2011 12:00
Despacho Proferido
-
21/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
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16/03/2011 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/03/2011 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Advogado
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16/03/2011 12:00
Carga Rápida
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10/03/2011 12:00
Apensamento/Entranhamento do Processo
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10/03/2011 12:00
Recebimento do Processo no Cartório
-
10/03/2011 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2011 12:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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