TJMS - 1604321-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:23
Certidão
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01/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:20
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604321-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Edvaldo Gomes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COM O PARECER I.
A concessão do livramento condicional exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o artigo 83 do Código Penal.
O artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, exige o "bom comportamento durante a execução da pena", enquanto a alínea "b" do mesmo inciso exige o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses".
A interpretação sistemática desses dispositivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161), impõe que a valoração do requisito subjetivo de bom comportamento considere todo o histórico prisional do apenado, e não se limite apenas ao período de doze meses sem faltas graves.
II.
Assim, a falta grave cometida pelo reeducando, mesmo anterior aos últimos 12 (doze) meses, é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, visto que desarrazoável beneficiar o apenado com o livramento, quando visível que seu comportamento foi reprovável durante o período de execução da pena; III.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:14
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:14
Não-Provimento
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23/07/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:16
Incluído em pauta para 22/07/2025 04:16:10 local.
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09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:29
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604321-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Edvaldo Gomes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:24
Certidão
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 00:20
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604321-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Edvaldo Gomes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 17:10
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:31
Processo Cadastrado
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25/06/2025 16:26
Documento Digitalizado
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25/06/2025 16:26
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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