TJMS - 1409653-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:58
Certidão de Baixa
-
22/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 10:32
Certidão
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:11
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409653-60.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: Gabriel Leonardo de Oliveira Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Samuel Batista Ribeiro Uzai Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
REDISCUSSÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por G.
L. de O., condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 570 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas com causa de aumento), e no art. 158, § 3º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
O pedido revisional busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação das condutas, a aplicação de causas de diminuição de pena e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida à luz do art. 621 do CPP, diante da ausência de provas novas, de nulidades processuais ou de erro material evidente, limitando-se a reiterar teses já analisadas nas instâncias ordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, não se prestando à reavaliação do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.
O requerente não apresentou elementos novos nem indicou falsidade de provas ou nulidades processuais, limitando-se a repetir argumentos rejeitados no julgamento da apelação.
A decisão condenatória foi mantida em segundo grau com base em provas suficientes, sendo analisadas e refutadas as teses de insuficiência probatória, atipicidade da conduta e bis in idem na dosimetria da pena.
A alegação de que a conduta do agente configuraria apenas constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões foi igualmente enfrentada e afastada em sede recursal, inexistindo erro evidente a ser sanado.
O reexame pretendido pelo revisionando representa tentativa indevida de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à simples rediscussão de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.
A ausência de elemento novo ou de vício formal impede o conhecimento da revisão criminal.
A reapreciação de teses jurídicas já debatidas em apelação não autoriza o manejo da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III; CP, arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei 11.343/06; art. 158, § 3º, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0000817-69.2016.8.12.0042, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Junior, DJ nº 5153, 12/04/2023; TJMS, Revisão Criminal nº 1407394-63.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 27/06/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 3º Vogal. -
01/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:46
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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10/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409653-60.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Requerente: Gabriel Leonardo de Oliveira Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Samuel Batista Ribeiro Uzai Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 17:57
Incluído em pauta para 08/07/2025 05:57:08 local.
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18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:05
Certidão
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17/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 08:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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