TJMS - 1410799-39.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410799-39.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em Ação Revisional, sob o fundamento de que o ato impugnado - despacho que determinou a emenda da petição inicial - não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina a emenda da petição inicial possui carga decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Apenas decisões judiciais com conteúdo decisório, que resolvam questões processuais ou de mérito, são passíveis de impugnação por meio de recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC.
Despachos de mero expediente, como o que determina a emenda da petição inicial, não causam prejuízo jurídico imediato às partes e, por essa razão, não são recorríveis.
A mera menção à possível extinção do feito em caso de inércia da parte não transforma o despacho em decisão interlocutória, dado que eventual prejuízo é apenas futuro e condicional.
A aplicação do Tema 988 do STJ é restrita às hipóteses de decisão interlocutória, não se estendendo a despachos sem conteúdo decisório.
Alegações referentes ao mérito da ação ou a possíveis nulidades processuais não alteram a natureza do ato impugnado, que permanece como despacho desprovido de carga decisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, por não possuir carga decisória, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 7.
A possibilidade de prejuízo futuro em caso de descumprimento da determinação não transforma o despacho em decisão interlocutória. 8.
Questões relativas ao mérito do processo não influenciam a admissibilidade recursal contra ato sem conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 504; CF/1988, art. 93, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 12:50
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 12:50
Não-Provimento
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:56 local.
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01/09/2025 12:03
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:03:43 local.
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28/08/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:56
Certidão
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410799-39.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 15:10
Certidão
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08/08/2025 15:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410799-39.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. -
06/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410799-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Assim, o despacho que determina a emenda da inicial para elencar todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, nos termos do art. 59 do CPC, pugnando pela extinção das ações mais recentes, não tem cunho decisório, sendo que somente após a emenda ou extinção do processo pelo descumprimento da ordem é que surgirá o efetivo prejuízo, justificando e viabilizando a interposição de recurso de agravo de instrumento ou outro recurso cabível.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em razão de sua interposição em face de despacho sem cunho decisório e, portanto não agravável, nos termos da lei (artigo 932, III, do CPC).
Intimem-se. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410799-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Verificando-se que a renda líquida do agravante atualmente é de aproximadamente R$ 1.870,00 (f. 20 da origem), defiro apenas para fins recursais a gratuidade judicial, sem prejuízo de sua reanálise em primeiro grau.
Feito isso, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre possível descabimento do agravo de instrumento em face de despacho que determinou a emenda da petição inicial, sem cunho decisório.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se -
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410799-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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