TJMS - 1604897-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 13:50
Certidão
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16/09/2025 13:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 08:58
Certidão
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16/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604897-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Interior - Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz (a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias de Corumbá Interessado: Luiz Manoel Bezerra Advogado: Otavio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RESTRITA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Interior - Execução Fiscal, de Campo Grande (suscitante), e o Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá/MS (suscitado), quanto ao processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de reparação por danos morais ajuizada por Luiz Manoel Bezerra em face do Município de Corumbá. 2) A ação originária discute erro administrativo no lançamento de IPTU relativo a imóveis dos quais o autor sustenta que não é proprietário, o que, segundo alega, causou-lhe prejuízo ao impedir sua participação em capacitação para o exercício da função de Diretor de Escola, por não poder apresentar certidão negativa de débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Determinar qual juízo detém competência para processar e julgar ações declaratórias cumuladas com indenização por danos morais em que se questiona a existência de débito tributário oriundo de suposto erro cadastral do Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 66, II, do CPC/2015, configura-se conflito negativo de competência quando dois juízos se declaram incompetentes para julgar determinada causa, hipótese verificada no presente caso. 5) A competência da Vara de Execução Fiscal do Interior é restrita às ações de execução fiscal, embargos à execução, ações anulatórias de débito e atos correlatos, conforme Resolução TJMS nº 221/1994, art. 2º, alínea c-B. 6) A ação originária possui natureza declaratória, cumulada com pretensão indenizatória por dano moral, o que extrapola a competência das varas especializadas em execução fiscal, cuja competência é vinculada à pretensão executiva tributária já formalizada. 7) A competência para julgar tais ações é da Vara da Fazenda Pública, conforme sua atribuição residual e mais abrangente, nos termos da alínea b do art. 2º da Resolução TJMS nº 221/1994. 8) Jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública em ações que discutem a existência ou inexigibilidade de débitos fiscais, especialmente quando cumuladas com pedidos de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Conflito conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento: 10) A competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito tributário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposto erro administrativo, é da Vara da Fazenda Pública, em razão de sua competência residual e mais abrangente, sendo incabível sua tramitação perante a Vara de Execução Fiscal, cuja atuação é restrita às execuções fiscais e ações anulatórias correlatas. 11) A cumulação de pedido indenizatório afasta, por si só, a competência das varas especializadas em execução fiscal, ainda que o fundamento da ação envolva discussão sobre débito tributário municipal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator. -
12/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:24
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:24
Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:05 local.
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28/08/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:13:51 local.
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22/08/2025 13:45
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:05
Certidão
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18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Informações
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06/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604897-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Interior - Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias de Corumbá Interessado: Luiz Manoel Bezerra Advogado: Otavio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 08:19
Processo Cadastrado
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31/07/2025 14:37
Documento Digitalizado
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31/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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