TJMS - 1412886-65.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 13:32
Certidão
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15/09/2025 13:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412886-65.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Itaporã Advogado: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Maura Teixeira Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a inscrição da parte autora nos sistemas de regulação (SISREG) e seu encaminhamento prioritário para realização de procedimento cirúrgico endovascular com stent redirecionador de fluxo, diante de quadro clínico grave e urgente de aneurismas cerebrais múltiplos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes para justificar a tutela de urgência; (ii) estabelecer se o Município pode figurar legitimamente no polo passivo da demanda, diante da alegação de solidariedade entre entes federativos; (iii) determinar se é aplicável ao caso o Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, referente a medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos comprovam a gravidade e a urgência do quadro clínico, demonstrando a necessidade imediata do procedimento cirúrgico, o que configura probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.
O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados, DF e Municípios na prestação de serviços de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a execução segundo a estrutura do SUS, de modo que não há ilegitimidade passiva do Município.
O Tema 1234 do STF, relativo a medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, que versa sobre procedimento cirúrgico de alta complexidade, não abrangido pela modulação fixada naquele precedente.
A ausência de previsão orçamentária, de rol administrativo ou de PPI não afasta o dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O parecer técnico do NAT confirma a necessidade e urgência da cirurgia, corroborando a prescrição médica, cuja avaliação não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, mas deve ser resguardada.
A jurisprudência reconhece que a escassez de recursos financeiros não pode justificar a negativa de tratamento indispensável quando há risco concreto à vida ou à saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A presença de laudo médico que ateste urgência e risco grave de saúde justifica a concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico. 8.
União, Estados, DF e Municípios respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme a lógica do SUS. 9.
O Tema 1234 do STF não se aplica a procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, mas apenas a medicamentos não incorporados ao SUS. 10.
A ausência de previsão em rol administrativo ou em programação orçamentária não afasta o dever estatal de assegurar tratamento essencial à preservação da vida e da saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413768-08.2017.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 27.02.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/09/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:17
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 17:17
Não-Provimento
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:26 local.
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01/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:04:35 local.
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29/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 29/08/2025 03:32:42 local.
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28/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:20
Certidão
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07/08/2025 14:11
Prazo em Curso
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06/08/2025 23:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/08/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412886-65.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Itaporã Advogado: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Maura Teixeira Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 16:14
Certidão
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05/08/2025 16:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 16:13
Certidão
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05/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412886-65.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Itaporã Advogado: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Maura Teixeira Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 09:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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