TJMS - 1411928-79.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 07:22
Certidão
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04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 12:48
Certidão
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04/08/2025 12:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 08:18
Certidão
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04/08/2025 07:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411928-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Maria Rodrigues Urunaga Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - REPARAÇÃO MATERIAL - DESCONTOS COMPROVADOS PELA PARTE EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - SOMATÓRIO DA REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - EXCESSO NÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O título que funda o cumprimento de sentença previu a restituição, em favor da exequente, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a título do contrato nulificado.
O cálculo da reparação material, apresentado pela exequente, veio acompanhado de extratos de seu benefício, demonstrando os valores descontados indevidamente.
A reparação material deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, eis que estes foram fixados sobre o proveito econômico da demanda principal.
Excesso de execução não verificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:29
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:24
Não-Provimento
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30/07/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:23
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 20:53
Incluído em pauta para 28/07/2025 08:53:04 local.
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24/07/2025 11:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/07/2025 11:41
Certidão
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24/07/2025 11:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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24/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Distribuído por prevenção
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22/07/2025 15:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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