TJMS - 0801769-81.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:14
Juntada de Ofício
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18/08/2025 15:52
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar que se intime o INSS a suspender todos os descontos mensais que atualmente incidem na folha de pagamento da autora, a título de empréstimo sobre a RMC, no que diz respeito a empresa demandada. 2.
Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, no caso de prova negativa, cabe a empresa demandada trazer aos autos a comprovação de origem dos descontos e autorização por parte do autor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios, quanto à existência ou validade do negócio jurídico, é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 3.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência - Data: 07/10/2025 Hora 13:40 -
15/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:24
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:21
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:17
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 14:16
Emissão da Relação
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14/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 01:40:00, 1ª Vara.
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08/08/2025 10:47
Prazo em Curso
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08/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 06:34
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:05
Informação do Sistema
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04/08/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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