TJMS - 0803070-55.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 16:02
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803070-55.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravado: Maria José da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Despacho Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 18:41
Certidão
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17/09/2025 18:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:14
Processo Dependente Iniciado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803070-55.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Maria José da Silva DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar o direcionamento inicial do cumprimento exclusivamente ao Município de Naviraí, mantendo a responsabilidade solidária do Município e do Estado de Mato Grosso do Sul, facultada a discussão de ressarcimento/ajuste inter-entes na via administrativa, em ação própria ou na fase de cumprimento, sem prejuízo à parte autora, nos termos do Tema 793/STF e da orientação do STJ.
No mais, mantenho integralmente a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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