TJMS - 0001808-14.2021.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:44
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2025 15:42
Desmembramento de Feitos
-
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2025 19:01
Manifestação do Ministério Público
-
22/08/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I - Da suspensão do processo em relação ao réu Aldecy de Oliveira Braga: Considerando que o acusado está em lugar incerto e não sabido, tendo sido citado por edital e decorrido o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP.
Atento a pena máxima em abstrato prevista para o delito mais grave em questão, bem como ao parâmetros previstos no art. 109, inciso I, do Código Penal e da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, anoto que os autos permanecerão suspensos pelo prazo de 20 (vinte) anos, considerando a pena do crime mais grave, devendo aguardar em arquivo a localização do réu até 08/08/2045, instante em que estarão prescritos todos os delitos.
Superado tal prazo, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo os autos irem com vista ao MPE e, em seguida, conclusos para extinção da punibilidade.
II Do desmembramento e redistribuição do feito em relação aos corréus Na lição da doutrina, "na fase de citação, nos termos do art. 366, sendo realizada por edital e não constituindo o réu advogado, que possa defendê-lo, é considerado ausente e o processo deve ser suspenso.
Assim, havendo coacusado presente e regularmente citado, deve o juiz separar o curso do feito, dando prosseguimento somente quanto a quem está ciente da ação penal" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 16 ed., rev., atual., e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 279).
Com efeito o art. 80 do CPP autoriza: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (g.n) Outrossim, em julgamento recente, o STJ reconheceu que a ausência do réu denunciado por crime doloso contra a vida constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis no Tribunal do Júri: "RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA).
FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81, PARÁG. ÚNICO, DO CPP.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP - impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum). 2.
Esse rol não pode ser tido como taxativo, pois se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento - como verificado no caso dos autos -, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação. 3.
Recurso especial impróvido". (STJ.
REsp n. 2.131.258/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) .
Destarte, encontrando-se o feito em sua fase primária, a suspensão do processo pela ausência do réu denunciado por crime doloso contra a vida justifica o afastamento da vis attractiva para o julgamento dos crimes conexos pelo rito escalonado do júri, sobretudo quando a delonga na prestação jurisdicional implicaria prejuízo aos corréus devidamente citados.
Assim, o feito deve prosseguir em relação aos réus Bruno da Costa Santos e Naercio Delamare Cardoso, permanecendo no rito comum.
Por conseguinte, declaro a incompetência desta especializada nos procedimentos do Tribunal do Júri e determino a redistribuição do feito a um dos juízos de competência comum desta Comarca. À Serventia para que desmembre o feito em relação aos corréus regularmente citados e redistribua livremente entre a um dos juízos de competência comum desta Comarca.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Às diligências e providências necessárias. -
21/08/2025 17:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2025 17:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/08/2025 13:35
Emissão da Relação
-
20/08/2025 13:33
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:52
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2025 16:47
Manifestação do Ministério Público
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/06/2025 17:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
27/03/2025 01:17
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:26
Juntada de NULL
-
13/01/2025 08:05
Prazo em Curso
-
16/12/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 17:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/12/2024 17:28
Manifestação do Ministério Público
-
13/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/12/2024 16:29
Juntada de NULL
-
25/11/2024 15:46
Prazo em Curso
-
22/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 08:05
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 22:38
Autos preparados para expedição
-
26/10/2024 00:36
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 02:13
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2024 19:01
Manifestação do Ministério Público
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/09/2024 14:59
Juntada de NULL
-
11/09/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 14:59
Juntada de NULL
-
11/09/2024 13:16
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:56
Prazo em Curso
-
12/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:43
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 14:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/07/2024 14:30
Manifestação do Ministério Público
-
15/07/2024 07:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/07/2024 15:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2024 15:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/07/2024 09:56
Prazo em Curso
-
04/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:56
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/06/2024 15:43
Juntada de NULL
-
11/06/2024 15:43
Juntada de NULL
-
11/06/2024 15:43
Juntada de NULL
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 08:41
Prazo em Curso
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:47
Prazo em Curso
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 16:34
Prazo em Curso
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:59
Autos preparados para expedição
-
08/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/01/2024 18:13
Manifestação do Ministério Público
-
19/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/12/2023 13:12
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:12
Juntada de NULL
-
14/12/2023 13:12
Juntada de NULL
-
06/11/2023 11:18
Prazo em Curso
-
06/11/2023 11:18
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 11:17
Documento Digitalizado
-
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/09/2023 14:35
Manifestação do Ministério Público
-
25/09/2023 14:01
Prazo em Curso
-
22/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/09/2023 10:59
Prazo em Curso
-
21/09/2023 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 10:30
Evolução da Classe Processual
-
20/07/2023 12:16
Autos preparados para expedição
-
18/07/2023 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2023 10:52
Recebida a denúncia
-
17/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 06:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/07/2023 06:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/05/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/05/2023 16:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/05/2023 12:07
Autos preparados para expedição
-
02/05/2023 08:39
Autos preparados para expedição
-
28/04/2023 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2023 11:16
Declarada incompetência
-
29/03/2023 17:32
Manifestação do Ministério Público
-
16/03/2023 11:26
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
16/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:26
Manifestação do Ministério Público
-
16/12/2021 18:49
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
16/12/2021 18:29
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2021 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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