TJMS - 0802388-32.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 11:36
Emissão da Relação
-
05/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 06:50
Prazo em Curso
-
14/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar e acolher o pedido inicial e: A) Declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 10.558,35 (dez mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos); B) Determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da presente lide pelos débitos declarados inexistentes no presente processo; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Destacando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvobenefício da justiça gratuita, arquive-se. -
13/08/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:00
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:32
Registro de Sentença
-
12/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 12:31
Emissão da Relação
-
21/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 06:59
Prazo em Curso
-
27/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 13:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 09:59
Emissão da Relação
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:02
Prazo em Curso
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 18:36
Juntada de NULL
-
04/06/2025 06:48
Prazo em Curso
-
04/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 18:04
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:01
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:46
Tutela Provisória
-
29/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:04
Informação do Sistema
-
29/05/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-64.2025.8.12.0037
Bigatao &Amp; Calderan LTDA
Aroldo da Silva
Advogado: Oziel Matos Holanda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 09:15
Processo nº 0815786-09.2021.8.12.0001
Alexandro Flores Monteiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2021 13:20
Processo nº 1413634-97.2025.8.12.0000
Maria Aparecida Simao Soares
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luisa Garcia Stehling
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2025 14:10
Processo nº 0817899-55.2025.8.12.0110
Renan dos Santos Carneiro
Compagnie Nationale Royal Air Maroc
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 16:56
Processo nº 0801121-28.2025.8.12.0007
Edvaldo Alves Barbosa
Ana Amelia Goncalves Souto Batista
Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 16:06