TJMS - 0800604-94.2025.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:03
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 08:02
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Anote-se a gratuidade da justiça, deferida neste ato.
Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
Como relatado o motivo da pretensão previdenciária diz respeito a patologia experimentada pelo autor, em consequência da qual sofre incapacidade para o labor e portanto precisa de auxílio da seguridade social.
Portanto, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito.
Para avaliação médica da patologia e capacidade laboral nomeio Dr.
Alexandre Abreu médico inscrito no CRC/MS, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail: [email protected] e/ou Celular: 67 99224-9143 , regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo, considerando o deslocamento do(a) perito(a) até uma das cidades abrangidas por esta Comarca.
Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico, deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 dias.
A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos, sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica.
Após a juntada do laudo pericial cite-se o réu para contestação, no prazo legal.
Após, intime-se o autor para manifestação sobre a defesa e laudo pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimento(s) ao laudo pericial por quaisquer das partes, intime-se o perito para prestar o(s) esclarecimento(s), no prazo de 10 dias e, com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários. -
26/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 15:46
Emissão da Relação
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25/08/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 10:52
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:09
Informação do Sistema
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22/08/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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