TJMS - 0801175-73.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801175-73.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ildete de Jesus Balduino Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) EMENTA - APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO - SÚMULA 54 STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
II.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever do recorrente produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não restou cumprido.
III.
Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração, em especial as circunstâncias do caso em análise, a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, razão porque deve ser mantido o valor fixado na origem, levando-se em conta a quantidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora e através de advogado responsável pela distribuição de milhares de ações em massa no Estado.
IV.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
V.
Muito embora tenha reconhecido a nulidade do contrato objeto dos autos, deve haver a compensação entre os valores transferidos à parte autora e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/03/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:13
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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