TJMS - 0800935-73.2025.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:26
Prazo em Curso
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:38
Prazo em Curso
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05/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
despacho: Vistos, etc... 01.
Recebo a emenda à inicial. 02.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 03.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
REGISTRE-SE que a designação da audiência é obrigatória, independentemente da discordância manifestada pela parte autora, ante o contido no § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até dois por cento do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 04.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. 10.
Intime-se.
Cumpra-se. intimaçao: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 14/11/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
04/09/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 07:57
Prazo em Curso
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03/09/2025 13:21
Prazo em Curso
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03/09/2025 11:49
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:17
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 11:15
Emissão da Relação
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03/09/2025 11:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 11:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 11:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/09/2025 10:33
Prazo em Curso
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03/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2025 02:30:00, Vara Única.
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03/09/2025 08:03
Prazo em Curso
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02/09/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/09/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
despacho: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de revelia (art. 76, §1 º, inciso II, do CPC). -
29/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 12:08
Emissão da Relação
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27/08/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:11
Informação do Sistema
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25/08/2025 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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