TJMS - 0800938-28.2025.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Prazo em Curso
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05/09/2025 14:20
Prazo em Curso
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05/09/2025 13:34
Expedição de Carta.
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05/09/2025 07:12
Expedição em análise para assinatura
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05/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:31
Prazo em Curso
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04/09/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:01
Emissão da Relação
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02/09/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2025 07:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:58
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/09/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
despacho: 01.
Trata-se de ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa movida por NL Comércio e Locação de Máquinas Ltda, Indusloc Comércio e Locação de Máquinas Ltda e LG Nunes Ltda em face de Thais Gomes Nunes. 02.
Quanto à procuração assinada eletronicamente, não se desconhece sobre a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, conforme previsão do artigo 195 do Código de Processo Civil, de modo que habitualmente elas têm sido utilizadas.
Certo é que, para isso, deve ser observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, § 2º, III, a, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...) A infraestrutura de chaves púbicas brasileira (ICP-Brasil) foi criada pela MP nº 2.200-2, que atribui ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação a responsabilidade pela gestão de todo o sistema de certificação digital.
Nos presentes autos, observa-se que foi utilizada, como assinatura digital, a certificação corporativa da empresa ClickSign.
Ocorre que a empresa supracitada não figura no rol de Autoridades Certificadoras, conforme consulta feita no site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.
Em caso análogo, assim decidiu o E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN .
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas.
Considerando que a procuração acostada aos autos fora assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802742-91.2024.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 21/10/2024, p: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - MÉRITO.
PROCURAÇÃO COMASSINATURADIGITAL PELA 4D SING - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Aassinaturaeletrônicasomente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma 4D sing, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801608-29.2024.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 16/09/2024, p: 18/09/2024) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de revelia (art. 76, §1 º, inciso II, do CPC). 03.
Indefiro o pedido de diferimento das custas, conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO PELOS AUTORES - GRATUIDADE INDEFERIDA - PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO REGIMENTO DE CUSTAS - INTERESSE DE REMESSA DO PROCESSO PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O primeiro recorrente se qualifica como comerciante; a segunda como nutricionista, o que, em princípio, lhes confere considerável renda.
Talvez por isso não juntaram os documentos na origem conforme determinado pelo juízo singular.
Desta forma, não comprovada a miserabilidade tal como determinado, fica mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
O art. 98, § 6º, CPC, diz respeito ao parcelamento das despesas processuais - e não diferimento do pagamento das custas para o final do processo -, como pretendem os agravantes.
Já o art. 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (regimento de custas), prevê o diferimento do pagamento da taxa judiciária para depois da execução ou do cumprimento da sentença, quando comprovado, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho. 3.
Assim, admite-se o diferimento quando comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento da taxa judiciária quando a ação versar sobre honorários advocatícios, alimentos ou revisionais de alimentos ou acidente de trabalho.
No caso, os recorrentes não comprovaram minimamente a impossibilidade momentânea de pagamento das custas.
Não bastasse, as ações em que permitem o diferimento do pagamento da taxa judicária são aquelas elencadas no art. 25 do regimento de custas, o que não é o caso dos autos, em que a ação é de cobrança c/c danos morais.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412192-96.2025.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 20/08/2025, p: 21/08/2025) Intime-se às partes para recolhimento, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). 04.
Oportunamente, conclusos. 05.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 12:09
Emissão da Relação
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27/08/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:12
Informação do Sistema
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25/08/2025 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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