TJMS - 0804709-50.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:19
Publicação
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22/05/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:30
Recurso Especial
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21/05/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. -
15/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
I.C. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Requerente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Requerido: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RETENÇÃO DE PARCELA DO VALOR PAGO - IPTU DEVIDO ATÉ A DATA DA RESCISÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHCIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A rescisão contratual é válida desde o momento em que se verificou a inadimplência, nos termos da cláusula contratual expressa e do art. 474 do Código Civil, não sendo necessária a espera pelo trânsito em julgado. 2.
A devolução dos valores pagos deve ser imediata, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 543 e com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 3.
A cobrança da taxa de fruição é indevida, pois o imóvel era um terreno vago, sem edificação ou uso econômico pelo comprador, o que configuraria enriquecimento sem causa pela vendedora, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
A retenção de 10% do valor total do contrato é proporcional e encontra respaldo no equilíbrio contratual, considerando a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual. 5.
Os valores de IPTU devidos até o ano de 2020, período de vigência do contrato, são passíveis de retenção pela vendedora, conforme art. 34 do CTN.
Após a rescisão contratual, o tributo é de responsabilidade exclusiva do vendedor. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada ao princípio da causalidade, responsabilizando o autor por 80% das custas e honorários e a ré pelos 20% remanescentes.
Os honorários do autor, beneficiário da justiça gratuita, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Requerente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Requerido: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804709-50.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Requerente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Requerido: Márcio Sílvio dos Anjos Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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