TJMS - 0808382-51.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808382-51.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Celina Machado Fernandes de Amorim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - ABUSIVIDADE DOS JUROS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO - RAZOABILIDADE DA VERBA ARBITRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A simples verificação de abusividade nos juros contratados não configura dano moral indenizável, pois, ainda que permitida a revisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, está-se diante de contratação válida para a qual a interessada aquiesceu, estando ciente de suas obrigações contratuais.
Venire contra factum proprium non potest.
II - Tratando-se de causa com pequeno proveito econômico, com características de demanda em massa, cujo objeto é extremamente singelo e que não demanda dilação probatória, permitindo o julgamento célere da demanda, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo juízo a quo em R$ 1.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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