TJMS - 0836681-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836681-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Milton Gasparini Advogado: Diego Vianna (OAB: 19904/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATOS ATRIBUÍDOS A CHUVAS E VENTANIA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS – DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALORES MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso interposto visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais decorrentes da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Embora tenha sido demonstrado que na cidade de Campo Grande/MS, em outubro de 2021, houve queda de energia em diversos bairros, causada por forte chuva e ventania localidade, os danos morais estão configurados em decorrência na demora no restabelecido dos serviços na Unidade Consumidora do Requerente, em detrimento aos prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Em casos como o presente, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, notadamente em face do evidente constrangimento causado pela interrupção de serviço essencial.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:31
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836681-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Milton Gasparini Advogado: Diego Vianna (OAB: 19904/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:29
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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