TJMS - 0805998-81.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 12:49
Registrado para #{motivos_de_registro}
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25/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805998-81.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO VALOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, mantenho o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:47
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805998-81.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria Aparecida dos Reis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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