TJMS - 0003123-07.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003123-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Maycon Oliveira Santos Lima Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Maycon Oliveira Santos Lima Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) EMENTAS: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - CONFISSÃO AMPARADA PELA DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DA DROGA PREJUDICIAL - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que, no caos, o acervo probatório não deixa dúvidas de que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita do tráfico de drogas, o que fez juntamente com um adolescente, de modo que a condenação como incurso no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40 VI, ambos da Lei nº 11.343/06 mostrou-se acertada.
O réu não tem interesse recursal referente ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, haja vista que tal benesse foi-lhe concedida pelo juiz sentenciante.
A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca.
Na hipótese, o tráfico de skunk e haxixe justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de drogas que, embora possuam o mesmo princípio ativo da maconha, apresentam grau de lesividade.
O quantum de elevação da pena-base, um ano acima de mínimo legal, para o caso em concreto, é proporcional e adequado.
Pena-base preservada.
Apelo defensivo parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESACOLHIDO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO) - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NO ABERTO PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, deve ser mantida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), eis que as provas angariadas em juízo não são suficientes para negar ao réu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A fração de redução referente ao privilégio utilizada na sentença - 1/3 (um terço) - mostrou-se adequada e proporcional, sendo inviável falar na alteração para o mínimo legal de 1/6 (um terço).
Quanto ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena final fixada seja inferior a 4 anos, o réu teve reconhecida em seu desfavor circunstância judicial negativa, o que, autoriza o recrudescimento do regime inicial para o semiaberto, consoante diretrizes do art. 33, §§ 2º e 3 º, do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser afastada, posto que as circunstâncias do crime, consistente na participação de adolescente na empreitada criminosa é altamente reprovável e revela que a substituição é insuficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Apelo ministerial parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade: a) conheceram parcialmente do apelo defensivo e, nesta parte, negaram provimento; e, b) deram parcial provimento ao apelo ministerial para readequar o regime inicial de cumprimento de pena do réu Maycon Oliveira Santos Lima para o semiaberto e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tudo nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 11:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003123-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Maycon Oliveira Santos Lima Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Maycon Oliveira Santos Lima Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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