TJMS - 0819744-64.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819744-64.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Mauro Calixto da Cruz Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE IPVA E LICENCIAMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida, que reconheceu o dano moral em virtude de o DETRAN e Estado de Mato Grosso do Sul terem protestado e negativado o nome do autor após sentença judicial nos autos n. 082051-06.2015.8.12.0001 onde se declarou a inexistência de débitos do recorrido referente ao veículo GM Celta placas JZU-3937, condenando os requeridos, ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, insurgindo-se tão somente quanto ao danos morais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento, conforme já demonstrado na sentença.
Na espécie, constata-se ocorrência de ato ilícito por parte do recorrente, visto que o protesto realizado se mostra indevido, pois restou comprovado que, mesmo diante da sentença com trânsito em julgado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proferida em 29/06/2018 - p. 12/23), na qual foi declara a inexistência da relação jurídica, a exclusão do nome do requerente do cadastro do veículo e a exclusão dos débitos vinculados ao veículo em nome do autor, houve protestos posteriores, conforme certidão de p. 117/118.
Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e do Detran pelo evento lesivo, evidente que devem responder pelos danos daí advindos, uma vez que o recorrido teve seu nome inscrito em dívida ativa e protestado quanto a débitos de IPVA de veículo que não possui vínculo, tratando-se de cobrança e inscrição indevidas.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Na espécie, evidente a ocorrência de dano passível de indenização, pois o protesto indevido de título gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
No que se refere ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que a indenização mede-se pela extensão do dano.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Tem-se que objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o quantum arbitrado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, seguindo-se as balizas da jurisprudência, mormente em razão da recalcitrância dos requeridos, já que o débito já havia sido declarado inexistente em outra ação.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado, todavia, nego-lhe provimento.
Sentença mantida.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condenam o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. -
08/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/06/2024 13:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:59
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819744-64.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Mauro Calixto da Cruz Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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