TJMS - 0802775-90.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:07
Recebidos os autos
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07/05/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802775-90.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Luis Ferreira das Neves Advogada: Conceição Aparecida de Souza (OAB: 8857/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONVOCADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E – APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – EC Nº 113/2021 – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO I- Hipótese em que se discute a legalidade dos contratos temporários celebrados e o direito do contratado ao recebimento das contribuições do FGTS.
II- Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
III-.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
IV - Quanto ao índice de correção monetária, não se tratando de correção monetária de saldo referente ao depósito de FGTS na forma do art. 2º da Lei 5.107/66, uma vez que não houve tais depósitos, mas sim de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários de trabalho e de indenização relativa ao FGTS, nos termos do julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública.
V - A partir de 09/12/2021, todavia, em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
VI - Sentença mantida em sede de remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento à Remessa Necessária.. -
25/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 12:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica
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20/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802775-90.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Luis Ferreira das Neves Advogada: Conceição Aparecida de Souza (OAB: 8857/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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