TJMS - 0800452-86.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800452-86.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Adercia Ximenes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de Boa Vista Serviços S.A. e Associação Comercial de São Paulo, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800452-86.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Adercia Ximenes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800452-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Adercia Ximenes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS RÉS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - O órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Não havendo qualquer documento comprobatório da existência de notificação prévia ao consumidor acerca do apontamento em cadastros de inadimplentes de um dos débitos, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, sendo os danos morais, in casu, presumidos.
III - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
IV - A inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes por outros débitos à época dos fatos impede a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
V- Na espécie, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), tal como fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800452-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Adercia Ximenes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-77.2022.8.12.0004
Generildo Savala Benites
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 08:50
Processo nº 0800563-70.2022.8.12.0004
Boa Vista Servicos S.A.
Angelina Benites Lopes Arce
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 10:07
Processo nº 1405337-72.2023.8.12.0000
Andressa Fernandes Marculino
Municipio de Dourados
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 11:30
Processo nº 0800563-70.2022.8.12.0004
Angelina Benites Lopes Arce
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 11:05
Processo nº 0803061-51.2022.8.12.0001
Marcus Barros Afonso
Hoepers Recuperadora de Credito S.A.
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 11:55