TJMS - 0801788-33.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:50
Baixa Definitiva
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21/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801788-33.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Julia Lopes Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO - REGULARIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de nulidade processual um vez que o fato do julgador do origem se posicionar contrário ao pedidos da autora, não implica dizer que não houve valoração efetiva do contexto fático-probatório.
Além disso, se o pedido é (ou não) procedente a matéria deve ser resolvida com o mérito de demanda e não em sede de preliminar.
Afaste-se, portanto, a tese preliminar aventada pela recorrente.
No mérito, em casos de empréstimos/descontos consignados em que se discute a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do E.
TJMS é consolidada no sentido de que, para demonstrar a existência da relação jurídica, é necessária a comprovação de contratação válida e/ou a disponibilização do produto do mútuo pela instituição financeira.
No caso, embora a contratação seja controvertida, o fruto do empréstimo foi encaminhado ao Banco Itaú onde foi pago pessoalmente à autora, mediante a apresentação de sua identidade, conforme ordem de pagamento de fls. 140-143.
Desse modo, não há qualquer nulidade a ser pronunciada uma vez que independentemente da contratação, a mutuária usufruiu de todos os benefícios que o negócio lhe proporcionou.
Além disso, não é crível que a autora tenha demorado mais de 3 (três) para perceber a existência descontos indevidos em seu já reduzido benefício assistencial/previdenciário.
Portanto, demonstrada a licitude da dívida, não há falar em declaração de inexistência da débito, devolução em dobro e, muito menos, em indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
23/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:37
INCONSISTENTE
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25/04/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801788-33.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Julia Lopes Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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