TJMS - 1406259-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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30/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406259-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sarah Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Roberto Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Tatiane Andino Matas Paciente: Luis Fernando de Souza Silva Advogado: Roberto Ornellas Assis Ferreira (OAB: 16594/MS) Advogada: Sarah Ornellas Assis Ferreira (OAB: 23214/MS) Advogado: Tatiane Andino Matas (OAB: 16767/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA – HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA, MEDIANTE CONDIÇÕES - ALVARÁ DE SOLTURA NÃO CUMPRIDO - PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO POR OUTRO PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Considerando que o paciente não se encontra preso em virtude do feito objeto da impetração, não se há falar em constrangimento ilegal a ser debitável à autoridade tida por coatora.
II – Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:10
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/05/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:22
Juntada de Informações
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11/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406259-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sarah Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Roberto Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Tatiane Andino Matas Paciente: Luis Fernando de Souza Silva Advogado: Roberto Ornellas Assis Ferreira (OAB: 16594/MS) Advogada: Sarah Ornellas Assis Ferreira (OAB: 23214/MS) Advogado: Tatiane Andino Matas (OAB: 16767/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luis Fernando de Souza Silva, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigoo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à manifesta ilegalidade da prisão e do descumprimento do alvará de soltura expedido em favor do Paciente.
Alega a inexistência de justa razão que impeça o cumprimento do alvará de soltura ou motivo para a manutenção do cárcere.
Salienta as crises de ansiedade e depressão do paciente, necessitando assim de tratamento imediato, postulando, em caráter liminar, a concessão da imediata soltura do paciente, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0020377-13.2022.8.12.0001) permite verificar que o paciente teve sua prisão preventiva decreta pelo suposto cometimento do delito de receptação, sendo posteriormente substituída por outras medidas cautelares, dentre as quais comparecer mensalmente e pessoalmente em juízo, além do uso de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno.
Observa-se nos autos, a f. 131/133, que o juízo tomou conhecimento de que o paciente, teria descumprido o comparecimento mensal em juízo, além de que após um mês da ativação do equipamento de monitoração eletrônica o paciente supostamente cometeu a sua violação, rompendo-o.
Sendo assim o paciente teve sua prisão preventiva decretada, e em 19/10/2022, o mandado foi cumprido.
Na data de 08/12/2022, teve sua liberdade provisoria restabelecida com a imposição de novas medidas cautelares.
No entanto, teve sua liberdade barrada pelo Departamento Jurídico do Presídio, onde informaram ao Juízo que o alvará não seria cumprido em virtude da existência de suposta pendência nos autos de n.º 0024696-63.2018.8.12.0001.
Prudente, no caso, uma análise mais cautelosa, posto que não se detecta, de plano, qualquer constrangimento ilegal, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
10/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:33
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406259-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sarah Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Roberto Ornellas Assis Ferreira Impetrante: Tatiane Andino Matas Paciente: Luis Fernando de Souza Silva Advogado: Roberto Ornellas Assis Ferreira (OAB: 16594/MS) Advogada: Sarah Ornellas Assis Ferreira (OAB: 23214/MS) Advogado: Tatiane Andino Matas (OAB: 16767/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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